Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813837-72.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA 7932-A
EXECUTADO: MARIELY PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA manejada por BANCO HONDA em face de MARIELY PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados no processo em epígrafe. Dos autos, verifica-se que a parte executada exceção opôs exceção de pré-executividade da qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada no processo executivo, sob o argumento de que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, o que comprometeria a validade do ato citatório e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. Além disso, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente por se tratarem de verbas de natureza alimentar, referentes a salário e FGTS, bem como a ausência de bens penhoráveis para satisfação do débito, requerendo, com isso, a suspensão da execução. Em impugnação apresentada, o exequente defende a validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue no endereço da executada, ainda que subscrito por terceiro, destacando, para tanto, o entendimento firmado no âmbito do STJ quanto à desnecessidade de notificação pessoal para fins de constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especialmente após a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014 no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Rechaça também a alegação de impenhorabilidade, sustentando que a efetividade da execução deve prevalecer. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, desde que verificáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória, a exemplo da nulidade da citação e da impenhorabilidade de valores, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. Assim, a via eleita pela executada mostra-se cabível e deve ser analisada. No tocante à alegação de nulidade da citação, razão assiste à executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que, tratando-se de pessoa física, a citação pelo correio se aperfeiçoe com o recebimento da correspondência citatória diretamente pelo citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.840.466/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ, fixou o entendimento de que o recebimento do AR por terceiro estranho à lide não é suficiente para considerar válida a citação da parte, configurando vício insanável do ato processual. No caso concreto, restou demonstrado que a carta de citação foi recebida por terceiro não identificado como representante legal da executada, o que viola os requisitos dos arts. 248, §1º, e 280 do CPC, tornando a citação ineficaz e contaminando de nulidade todos os atos processuais subsequentes. Diferente do que sustenta o exequente, não se trata aqui de mera notificação extrajudicial para constituição em mora, cuja jurisprudência de fato permite o recebimento por terceiros no endereço contratual. A controvérsia posta nos autos refere-se à citação no âmbito de processo executivo, a qual deve obedecer aos rigores do Código de Processo Civil e ser pessoal, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de nova relação processual instaurada a partir da conversão do procedimento de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, sendo, portanto, necessária nova citação válida, autônoma em relação à anterior. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se declarar a ineficácia de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD, nos termos do artigo 281 do CPC. No que tange à alegação subsidiária de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a pretensão também deve ser acolhida. A documentação acostada demonstra que os valores constritos são provenientes de verbas de natureza alimentar, especificamente salário e recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que gozam de proteção legal quanto à impenhorabilidade, conforme estabelecem o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990. O bloqueio de tais valores, que representam a única fonte de subsistência da executada, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, fundamentos constitucionais que devem prevalecer, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. Diante disso, a manutenção do bloqueio revela-se desproporcional e ilegítima, devendo ser imediatamente levantada, independentemente do reconhecimento da nulidade da citação.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação efetivada nos autos, com a consequente invalidação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 582,92 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) disponibilizada na conta do Banco do Brasil (Ag 0020-5, CC, 78444-3), e R$ 673,85 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), constante na Caixa Econômica Federal (Ag 0413 Conta 586.192.335-0), por se tratarem de verbas de natureza alimentar e impenhoráveis. Por derradeiro, determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens a penhora. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ 1453/2025