Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825375-16.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ Advogados do(a)
REQUERENTE: GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS DE CARVALHO - MA22517, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS - SP320764, ALEXANDRE GARCIA D AUREA - SP167596, FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - MA8019-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação ação de obrigação de fazer com danos protocolada por LUIZ EDUARDO MORAES DIAZ em face de ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB, partes já qualificadas nos autos. Proferida sentença (ID 73856758) julgando procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade da questão C6, atribuindo ao autor a nota 05 (máxima). Determinar que a AMIB informe a nova nota à AMB (Associação Médica Brasileira) para viabilizar a emissão do título. Ratificar a multa diária por descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 30 dias de atraso. Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00. Acórdão (ID 137203550) negando provimento ao recurso de apelação da AMIB, mantendo a sentença em todos os seus termos, rejeitando as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. Certificado o trânsito em julgado após o não conhecimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário pelo STJ e STF, respectivamente (ID 137204001 e ID 137204002). Petição da parte exequente (ID 143707497) requerendo o cumprimento da obrigação de pagar. Apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 345.156,99 englobando as astreintes (R$ 300.000,00 atualizados), honorários advocatícios e custas processuais. Despacho determinando a intimação do executado para pagamento (ID 161460528). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163925664) arguindo excesso de execução. Sustenta que o valor incontroverso seria de apenas R$ 2.762,88, alegando que cumpriu a obrigação de fazer ao oficiar a AMB dentro do prazo, e que a demora na emissão do título seria responsabilidade de terceiro. Juntou ata notarial (ID 163925674) para comprovar a comunicação. Resposta à Impugnação (ID 168591026) pugnando pelo não conhecimento da impugnação por ausência de poderes do advogado subscritor (alega extinção do mandato com o trânsito em julgado). No mérito, rebateu as teses da executada, afirmando que a obrigação era de resultado (efetiva titulação) e que a multa é devida face à inércia reiterada da ré. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos verifico que o impugnante insurge-se contra os cálculos apresentados pelo exequente (ID 159712198), alegando, em síntese, excesso de execução no que tange às astreintes. Sustenta que cumpriu a obrigação de fazer ao comunicar a aprovação do exequente à Associação Médica Brasileira (AMB) por meio de ata notarial, e que a responsabilidade pela emissão do título de especialista pertence exclusivamente a terceiro (AMB), não podendo ser penalizada por atraso alheio. Pois bem, noto que a exigibilidade das astreintes fixadas na sentença de ID 73856758, foi devidamente confirmada em sede recursal por acórdão (ID 137203550), que ratificou a multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, limitando sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. Considerando que a referida decisão encontra-se sob o manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é defeso às partes ou ao juízo alterar os parâmetros ali estabelecidos, sob pena de violação à imutabilidade do título judicial. Ademais, a executada detinha a responsabilidade primária de retificar a nota no sistema oficial e garantir que os dados corretos gerassem a titulação devida. A utilização de ata notarial (ID 163925674) para demonstrar comunicações realizadas em setembro de 2022 apenas comprova que, mesmo ciente da decisão liminar e da sentença, a executada não logrou êxito em viabilizar o direito do autor dentro do prazo de 72 horas fixado. A recalcitrância da executada em comprovar documentalmente a efetiva majoração da nota nos registros oficiais e a disponibilização do título no tempo oportuno consolidou o direito do exequente à percepção da multa no limite estabelecido pela coisa julgada material. A rediscussão da responsabilidade de terceiro (AMB) nesta fase configura tentativa de reabertura do mérito da causa, o que é vedado pelo art. 502 do CPC. Quanto à regularização de representação processual verifico que a procuração outorgada pela executada (ID 54307) continha cláusula limitativa de poderes "até o trânsito em julgado". Ocorrendo o trânsito em julgado em 16/12/2024 e iniciando-se fase processual autônoma de cumprimento de sentença, faz-se necessária a atualização do instrumento de mandato para validar os atos praticados pelo patrono. Nesse sentido, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo hígido o valor executado de R$ 345.156,99 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), bem como determino que a executada junte procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, II do CPC. Diante da rejeição da impugnação e do transcurso do prazo para pagamento voluntário, incidem sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, já com a inclusão das multas e honorários da fase de execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís