Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814767-56.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: M. DOS S. S. NOGUEIRA COMERCIO - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Armazém Mateus S.A. em face de M. Dos S. S. Nogueira Comércio – Epp. Denoto que a parte executada, embora devidamente citada, não promoveu o pagamento da obrigação nem opôs Embargos à Execução, conforme ID 46668673. Posteriormente, foi deferida consulta ao sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera, conforme ID 59741461. Na sequência, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud também não localizaram bens ou ativos passíveis de constrição, conforme ID 93318103 e ID 97536312. Diante desse cenário, foi requerida a constrição de ativos financeiros em nome da representante legal da executada, pleito deferido pela decisão de ID 147734258. Sobreveio, então, bloqueio de valores nas contas da representante legal, conforme ID 169191625. Antes da intimação formal acerca da medida constritiva, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela executada, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís