Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013537-90.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: OSMAR FONSECA DOS SANTOS, WALDIR PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978-A, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A DECISÃO Com a citação dos executados e ausência de demonstração de pagamento da dívida exequenda, o exequente requer a penhora de dinheiro que aquele eventualmente tenha.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se inexistir indisponibilidade ou esta for insuficiente. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIMEM-SE os executados por seu advogado constituído para comprovar no prazo de 5 (cinco) dias úteis se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte devedora para tomar ciência da penhora. Previamente ao protocolo da requisição, INTIME-SE o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado no prazo assinado nessa decisão. Juntado aos autos, CUMPRA-SE de imediato. Advirta-se o exequente de que a partir da sua ciência sobre a primeira penhora infrutífera de bens do executado, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz Titular da 9ª Vara Cível de São Luís Respondendo (PORTMAG-GCGJ - 28992