Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ REGIS FURTADO Advogados do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829-A, LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A
APELADO: JOÃO SIDNEY RIEDEL Advogado do(a)
APELADO: GILSON COSTA DINIZ - MA9686-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0830603-40.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ REGIS FURTADO contra sentença proferida pela magistrada Ana Célia Santana, titular da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, que as provas constantes nos autos não comprovaram nenhuma responsabilidade da requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignada, a apelante interpõe recurso (id. 33395768), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos, alegando que a magistrada sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões juntadas(id. 33395771). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (id 35444196). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que negou a existência de ato ilícito imputável à requerida, com exclusão do pleito indenizatório. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade e a inexistência de culpa exclusiva da vítima. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiram do ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Portanto, não pode ser atribuído a apelada a responsabilidade pelo suposto dano, tendo em vista que não foi colacionado aos autos qualquer prova de suas alegações. Vejamos: No mérito,
trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em razão de postagem ofensiva publicada em rede social que, a princípio, é de titularidade do demandado. Registro que a pretensão da parte autora e a controvérsia que contornam os autos devem ser analisadas à luz do Código de Processo Civil. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Ressalte-se, que a distribuição do ônus probatório deve ser feita com observância da garantia de paridade de tratamento das partes, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7.º do CPC: Art. 7.º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Na demanda em comento, deve manter-se o ônus probatório de cada parte em relação aos fatos que, trazidos a Juízo, constituam, extinguam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373 do CPC. Da análise do caso, vejo que o autor, limitou-se a coligir aos autos uma publicação no facebook, cujo usuário do perfil é “Josiel Sidney Riedel Riedel”, a fim de comprovar a relação entre o fato discutido e a parte demandada. Registra-se que na mencionada publicação consta: “Vamos fazer um pouco de esforço e ajudar os mais necessitados dando condições deles produzirem e não como um determinado que tava roubando na época da cobal”. Conforme se vê, a postagem, reputada como caluniosa, não denomina a quem é dirigida, não indica o autor do suposto roubo ocorrido na COBAL, tratando-se a denúncia trazida nos presentes autos de meras ilações, sem qualquer fundamento material da ilicitude do ato apontado. Aliás, não ficou demonstrado que esse fato tenha repercutido negativamente na vida do autor. Desse modo, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito por ele perseguido. Assim, não há que se falar em indenização. Logo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito. A mera argumentação de ato ilícito, não são suficientes para comprovar minimamente o direito alegado. (STJ - AREsp: 1958786 MS 2021/0252481-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/11/2021). Colaciono jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - VEÍCULO ACIDENTADO - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MATERIAIS - FALTA DE PROVA. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais requisitos, inexiste dever de reparação. Para a reparação dos danos materiais deve haver prova de sua ocorrência, competindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10115170017269001 Campos Altos, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05