Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817589-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: FOCAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E REPRESENTACOES LTDA, ALAIRES OLIVEIRA LIMA DUAILIBE DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de FOCAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E REPRESENTAÇÕES LTDA e de seu interveniente garantidor ALAIRES OLIVEIRA LIMA DUAILIBE, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 273274, firmado em 13/07/2016, pelo qual a executada reconheceu dívida de R$ 63.205,53, a ser paga em 60 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 13/08/2016 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, com juros remuneratórios de 1,5% ao mês. Segundo a inicial, houve inadimplemento a partir da 6ª parcela, vencida em 13/01/2017, totalizando o valor executado de R$ 71.117,65, conforme demonstrativo de débito. A petição inicial foi protocolada em 25/05/2017, com recolhimento das custas de distribuição e de duas citações urbanas. Determinada a citação, restou frustrada a diligência realizada no endereço indicado na inicial (Rua Saldanha Gama, Quadra II, nº 40 – São Luís/MA), conforme certidão de oficial de justiça de 30/10/2017. Ao longo da tramitação, foram realizadas sucessivas diligências para localização da parte executada, inclusive com utilização de sistemas eletrônicos, sem êxito. Em despacho de 13/03/2023, o juízo registrou expressamente que “inúmeras tentativas de localização da requerida restaram frustradas, inclusive aquelas realizadas por meio de pesquisa junto aos sistemas Infojud e Renajud”, deferindo, então, a citação por edital, com prazo de 20 dias, e determinando a nomeação de curador especial em caso de revelia. O edital de citação foi expedido em 19/04/2023 e publicado na forma da lei, citando os executados em razão de estarem em “endereço incerto e não sabido”, com advertência de prazo para resposta e nomeação de curador em caso de revelia. Certificou-se, em 22/09/2023, que, devidamente citada via edital, a parte requerida não pagou nem apresentou embargos à execução, sendo nomeado curador especial. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, apresentou exceção de pré-executividade (petição de Id 102816495), na qual sustenta, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por ausência de exaurimento dos meios de localização dos executados, inclusive alegando existência de endereço diverso obtido por meio de pesquisa em sistemas judiciais (SISBAJUD) que não teria sido utilizado; b) prescrição da pretensão executiva (inexigibilidade do título), sob o argumento de que as parcelas vencidas até 13/05/2017 teriam superado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A exceção invoca jurisprudência acerca: (i) da necessidade de exaurimento de meios de localização antes da citação por edital; e (ii) da prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O exequente apresentou impugnação em 27/01/2025, rebatendo a alegada nulidade da citação por edital e a prescrição, sustentando a regularidade das diligências e a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, bem como trazendo julgados que afirmam a desnecessidade de esgotamento absoluto dos meios de localização do réu para a validade da citação editalícia. Realizada tentativa de composição, o exequente informou ausência de proposta de acordo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Natureza do incidente e desnecessidade de saneamento (art. 357 CPC)
Cuida-se de exceção de pré-executividade, meio atípico admitido pela jurisprudência para alegação, na execução, de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, independentemente de garantia do juízo, como são a nulidade de citação e a prescrição (Súmula 393/STJ). Por se tratar de incidente em processo de execução, voltado a questões exclusivamente de direito e a fatos já documentalmente comprovados nos autos, não há falar em saneamento nos moldes do art. 357 do CPC (próprio do procedimento comum de conhecimento), tampouco em necessidade de dilação probatória. O feito, no tocante às questões suscitadas na exceção, encontra-se maduro para julgamento, sendo cabível decisão imediata sobre o incidente, sem aplicação do art. 355 do CPC (que também se refere ao julgamento antecipado do mérito em ações de conhecimento). 2. Cabimento da exceção de pré-executividade Alegações de nulidade da citação e de prescrição dizem respeito a pressupostos processuais e a causas extintivas da pretensão executiva, de ordem pública, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, ainda que ausente penhora ou garantia do juízo, em conformidade com a Súmula 393 do STJ. Superado o cabimento, passa-se ao exame de mérito. 3. Da alegada nulidade da citação por edital A exceção afirma que a citação por edital seria nula por ausência de “exaurimento” de todos os meios de localização dos executados, argumentando que a citação editalícia teria sido determinada após poucas diligências e que havia endereço diverso indicado em pesquisa de sistema judicial (SISBAJUD) que não foi utilizado. Todavia, o exame dos autos revela quadro diverso: - houve citação pessoal infrutífera no endereço inicialmente fornecido (Rua Saldanha Gama, Quadra II, nº 40 – São Luís/MA), conforme diligência negativa certificada em 30/10/2017; - após essa tentativa, o exequente manejou sucessivas petições requerendo diligências para localização dos devedores, e o juízo determinou pesquisas em diversos sistemas eletrônicos; - em 13/03/2023, o juízo consignou expressamente que “inúmeras tentativas de localização da requerida restaram frustradas, inclusive aquelas realizadas por meio de pesquisa junto aos sistemas Infojud e Renajud”, determinando, então, a citação por edital, com fundamento no art. 257 do CPC. A partir desses elementos, verifica-se que a citação ficta foi adotada após diversas tentativas concretas de localização, inclusive por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, de modo a caracterizar os executados como em local incerto ou ignorado, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. O critério legal, portanto, não é o “esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis”, mas a demonstração de diligências efetivas que, embora reiteradas, se revelaram infrutíferas. Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência recente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao examinar o tema “Citação por edital – esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu – desnecessidade”, assentou que: “O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.” (Acórdão 1945470, 0732453-98.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 13/11/2024, DJe 02/12/2024). No caso dos autos, o próprio despacho de 13/03/2023 evidencia que o juízo utilizou múltiplas ferramentas de pesquisa (Infojud, Renajud, entre outras), além de tentativas presenciais, para localizar os executados, o que atende ao padrão legal e jurisprudencial de diligência razoável para a adoção da citação por edital. A alegação de que, em algum momento, constou endereço obtido via SISBAJUD que não teria sido utilizado pode, em tese, sugerir diligência adicional desejável, mas não desconstitui o registro judicial de que já haviam sido empreendidas “inúmeras tentativas de localização” por diversos meios, inclusive sistemas eletrônicos específicos. Em hipóteses como esta, a jurisprudência tem reconhecido a validade da citação editalícia quando demonstrada a atuação persistente do juízo e do credor, ainda que não se alcancem todos os bancos de dados possíveis e imagináveis. Ademais, não se demonstrou nenhum prejuízo concreto – por exemplo, endereço certo e comprovadamente acessível dos executados à época, conhecido e não utilizado – limitando-se a defesa a apontar, de modo genérico, a possibilidade de novas pesquisas. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo como válida e eficaz a citação realizada por meio do edital expedido em 19/04/2023. 4. Da alegada prescrição da pretensão executiva (prescrição do título) A exceção sustenta que o título executivo estaria prescrito, porquanto o instrumento particular de dívida foi firmado em 13/07/2016, com parcelas vencidas até 13/05/2017, e já teria transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, antes da formação de relação processual válida. 4.1. Prazo prescricional aplicável e termo inicial Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O próprio excipiente reconhece a aplicação desse prazo. O título em execução é instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por testemunhas, com planilha minuciosa das condições de pagamento, enquadrando-se simultaneamente como título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC) e como instrumento particular para fins do art. 206, § 5º, I, do CC. A primeira parcela venceu em 13/08/2016, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo incontroverso que a mora se iniciou, ao menos, com a 6ª parcela, vencida em 13/01/2017. Logo, mesmo tomando como marco mais gravoso para o credor a data do vencimento da última parcela prevista (13/05/2021), a execução foi proposta muito antes desse limite. Na verdade, a inicial foi protocolada em 25/05/2017, quando sequer havia decorrido um ano do vencimento da primeira prestação. 4.2. Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação O Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho que ordena a citação, desde que o autor promova o ato no prazo e na forma da lei (art. 202, I, CC). O CPC, por sua vez, dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da ação, desde que o autor não seja responsável pela demora na efetivação do ato (art. 240, §§ 1º a 3º, CPC; art. 802, parágrafo único, CPC). No caso, a petição inicial foi distribuída em 25/05/2017, com recolhimento das custas de distribuição e de citações, seguindo-se despacho de 07/06/2017 determinando a citação dos executados. Ao longo da tramitação, observa-se que o exequente atendeu às determinações judiciais e reiterou pedidos de diligência para localização dos devedores, inclusive em 2019, 2021 e 2022, sem se constatar períodos de inércia imputável exclusivamente à parte credora. A jurisprudência – em linha com a Súmula 106 do STJ – é pacífica no sentido de que, proposta a ação no prazo prescricional e promovidos os atos a cargo do autor, a demora na citação decorrente do funcionamento da máquina judiciária ou de dificuldades de localização do réu não autoriza o reconhecimento da prescrição. A Súmula 106 do STJ dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na mesma linha, o TJDFT, ao tratar do tema “Falta de citação – ausência de inércia do autor – interrupção da prescrição”, assentou que: “Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (...) e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança.” (Acórdão 1338176, 0751935-71.2020.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 05/05/2021, DJE 27/05/2021). É exatamente a situação dos autos: - a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos; - o exequente promoveu os atos que lhe competiam (protocolo da inicial, recolhimento de custas, requerimento de diligências adicionais); - a demora na citação decorreu de dificuldades de localização dos devedores, apesar de diversas tentativas, inclusive por sistemas eletrônicos, o que é circunstância ligada ao próprio mecanismo da Justiça e à conduta dos executados, não à inércia do exequente. Assim, a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação, retroagindo à data do ajuizamento (25/05/2017), e não voltou a correr em período suficiente para completar novo lapso quinquenal, pois a citação – ainda que por edital – acabou se concretizando, sem que se verificasse desídia exclusiva do credor. 4.3. Inexistência de prescrição intercorrente Ainda que se pretendesse invocar a prescrição intercorrente, ela não se configuraria nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, que exige: a) paralisação do processo por mais de 1 ano por inércia do exequente, com consequente suspensão; e, após, b) 5 anos de inatividade para consumação da prescrição intercorrente. No presente caso, não há decisão de suspensão da execução por inércia do credor, nem período de 1 ano seguido de 5 anos de absoluta inércia imputável ao exequente. Ao contrário, há sucessivas petições do banco cobrando o prosseguimento do feito e o cumprimento de diligências de localização. Portanto, também sob a ótica da prescrição intercorrente, não se verifica perda da pretensão executiva. 4.4. Conclusão sobre a prescrição À vista do exposto, não se consumou a prescrição da pretensão executiva, seja na forma originária (art. 206, § 5º, I, CC), seja na modalidade intercorrente, motivo pelo qual rejeito a tese de inexigibilidade do título por prescrição. 5. Dos critérios de atualização e juros A exceção de pré-executividade não questiona, de forma específica e fundamentada, os encargos contratuais pactuados no título (juros remuneratórios de 1,5% ao mês, TR, IOF financiado etc.), limitando-se a sustentar prescrição global. O título executivo extrajudicial já estabelece de forma clara os encargos de correção e juros, e a própria petição inicial requereu a atualização do débito “mediante correção monetária, juros de mora e demais cominações estabelecidas pelo título”, a partir de 07/06/2017, data indicada como marco para incidência dos encargos. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial com cláusulas expressas sobre juros e correção, não cabe ao juízo, neste incidente, alterar tais critérios, nem aplicar a disciplina do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC como juros legais) reformada pela Lei nº 14.905/2024, a qual se destina às hipóteses em que não há juros contratuais definidos em condenações judiciais. Assim, a presente decisão não fixa novos índices de atualização, devendo prevalecer, na fase executiva, os encargos expressamente pactuados no instrumento de confissão de dívida, a serem observados nos futuros cálculos, sem cumulação indevida de índices. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FOCAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E REPRESENTAÇÕES LTDA e ALAIRES OLIVEIRA LIMA DUAILIBE; 2 - RECONHEÇO A VALIDADE da citação por edital realizada nos autos, mantendo íntegros os atos processuais dela decorrentes; 3 - AFASTO a alegação de prescrição (originária ou intercorrente) da pretensão executiva, mantendo hígida a exigibilidade do título executivo extrajudicial; 4 - Determino o regular prosseguimento da execução, observando-se: a) a manutenção dos encargos contratuais previstos no instrumento de confissão de dívida, sem alteração judicial de índices ou juros; b) que, não havendo pagamento voluntário, deve o exequente indicar bens penhoráveis, prosseguindo-se nos atos executivos já anteriormente deferidos (penhora, avaliações, expropriação etc.), respeitados os atos já praticados, inclusive penhoras via SISBAJUD. 5 - Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, bem como o exequente, para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)