Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
APELADO: GIRO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ADVOGADO: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:38
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:11
Publicação
20/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 16 de Agosto de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:38
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:11
Publicação
20/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sábado, 16 de Agosto de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
19/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 11:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:12
Petição (Apelação)
18/07/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 148750782) opostos pela parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida sob o ID 147666379, que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à parte ré GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não considerar medidas alternativas à extinção, em violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Com o objetivo de sanar a omissão e demonstrar seu interesse, indica novo endereço para citação da parte ré e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito. Devidamente intimada (ID 152185388), a parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 153472711. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo deveria ter adotado outras providências antes de extinguir o feito. Ocorre que não há no julgado qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A sentença embargada fundamentou de forma clara e expressa as razões que levaram à extinção parcial do processo: a inércia da parte autora, que, embora devidamente intimada para promover os atos necessários à citação da ré GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, não cumpriu a diligência que lhe competia, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. O que a parte embargante classifica como "omissão" é, na verdade, uma discordância quanto ao entendimento jurídico adotado na decisão (error in judicando), o que escapa ao âmbito de cognição dos embargos declaratórios. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação cível. Ademais, a indicação de um novo endereço para citação, feita apenas em sede de embargos de declaração, representa uma inovação processual indevida e reforça o caráter infringente do recurso. O momento oportuno para o cumprimento da diligência era anterior à prolação da sentença, quando a parte foi especificamente intimada para esse fim. Aceitar a emenda da falha processual nesta fase seria desvirtuar a finalidade dos embargos e permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença de ID 147666379 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a parte final da sentença embargada, intimando-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito em relação ao réu remanescente, sob as penas legais. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
08/07/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
03/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
03/07/2025, 19:51
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica intimada a parte demandada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº 148750782. São Luis - MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 RUBEM CHAVES FONSECA Técnico Judiciário - Matrícula 133314
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:48
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE contra GIRO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e JOSÉ AUGUSTO SILVA SOUSA, todos qualificados nos autos. Intimado para providenciar a citação do réu Giro Máquinas e Equipamentos Eireli, nos termos da sentença proferida ao ID 142182191, a parte autora manteve-se inerte (ID 147090633), ensejando a extinção do feito exclusivamente em relação à parte requerida não citada. Breve é o relatório. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual. O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete à parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2o e 282, II. Assim, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC, isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4a Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3a Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). In casu, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez instada para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, deixou de viabilizar a angularização do feito em relação à pessoa jurídica ré e, consequentemente, o regular andamento processual, dando causa à extinção parcial sem análise do mérito. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao requerido GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento no feito em relação ao corréu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, proceda a Secretaria Judicial à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
08/05/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
05/05/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 19:12
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:12
Trânsito em julgado
25/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 SENTENÇA I. Relatório O executado José Augusto Silva Sousa apresentou Exceção de Pré-executividade em ID nº 117390251, onde alega, em síntese: 1) ocorrência de fraude na constituição da empresa Giro Distribuidora de Bebidas LTDA; 2) Ilegitimidade Passiva; 3) Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Título Executivo; 4) Invalidade do Título Executivo. Em manifestação ID nº 123753028, o exequente pugna pela improcedência da presente exceção, ante a inadequação da via eleita. É o que cabia relatar. Decido. II. Fundamentação Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo excipiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as exceções de pré-executividade, por estarem relacionadas a matérias de ordem pública, não se sujeitam a prazo, nem regras de preclusão, podendo, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, desde que antes de finda a execução, ou opostas no bojo do processo executório por simples petição, independentemente do prazo para oposição de embargos. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, inicialmente, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no AREsp 1580699/PR, 3ª Turma, DJe de 04/06/2020). No caso dos autos, tem-se que as alegações trazidas pelo ora excipiente, quais sejam, 1) ocorrência de fraude na constituição da empresa Giro Distribuidora de Bebidas LTDA; 2) Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Título Executivo; e 3) Invalidade do Título Executivo demandam instrução probatória, a partir da análise de documentos e de eventual audiência de instrução, sendo impossível o seu conhecimento de plano. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, a mesma não merece guarida, pois ainda que o excipiente demonstre que atualmente a sociedade empresária Giro Distribuidora de Bebidas LTDA seja comandada por outro sócio, tem-se que o excipiente fazia parte do quadro societário a na época da contratação do mútuo, conforme documento ID nº 54853565. Ademais, ainda que o excipiente tenha deixado o quadro societário da empresa, tem-se que ainda se encontra responsável pelo pagamento da dívida, pois conforme Contrato ID nº 54853539 o mesmo também figura como fiador e avalista da transação. Por fim, tem-se que o manejo de Exceção de Pré-executividade em sede de ação monitória se mostra incabível, ante a inadequação da via eleita, já que o art. 702 do CPC prevê como meio de defesa a propositura de embargos. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de ação monitória, a parte demandada, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015 deveria ter apresentado embargos à monitória e não exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 23311935420218130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) III. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao executado JOSÉ AUGUSTO SILVA SOUSA para, nos termos do art. 702, §8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo ora objeto destes autos, no valor de R$ 69.197,14 (sessenta e nove mil cento e noventa e sete reais e catorze centavos). Deverá a presente Monitória prosseguir quanto ao réu GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Quanto ao réu JOSÉ AUGUSTO SILVA SOUSA, deverão ser adotadas, após o trânsito em julgado desta Sentença, as medidas inerentes ao Cumprimento de Sentença, em conformidade ao previsto no art. 702, §8º do CPC. Condeno o excipiente no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, dada a gratuidade de justiça. Intime-se o autor, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço do requerido GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA para fins de citação, sob pena de extinção do feito quanto a este réu na forma do art. 485, incisos III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
07/03/2025, 00:00
Procedência
26/02/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 15:25
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:06
Publicação
18/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:21
Petição (Contestação)
20/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:32
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:02
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 12:12
Documento (Mandado)
21/03/2024, 08:29
Documento (Mandado)
21/03/2024, 08:29
Documento (Certidão)
07/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:35
Publicação
26/02/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se a(o) -- no endereço indicado pelo autor, a saber: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EPP: Avenida Contorno Norte Sul, nº 02, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP: 65054-525; JOSÉ AUGUSTO SILVA SOUSA: Rua Trinta e Um, nº 20, Quadra 27, Bequimão, São Luís/MA, CEP: 65062-270. São Luís, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:27
Publicação
29/11/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado obtido. São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 11:25
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:23
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:06
Publicação
16/06/2023, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte demandante, por meio do patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (CPC/2015, art. 219), promova o recolhimento das custas processuais da diligência requerida na petição registrada sob ID Num.79595667, no que se refere as pesquisas, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD na forma da Tabela de Custas atualizada da Lei Estadual n.º 9.109/2009. Ao ensejo, demonstrando a parte demandante o pagamento das custas da pesquisa RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD fica de já autorizado o procedimento de pesquisa de endereços existentes em nome da parte demandada, bem como após o resultado sua intimação, via ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado obtido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
15/06/2023, 00:00
Outras Decisões
07/06/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:01
Publicação
28/10/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas com Aviso de Recebimento (AR) devolvidas sem finalidade atingida dos requeridos id75171993 e 67314573, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
17/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:40
Publicação
07/06/2022, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº67314573), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
30/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:35
Movimentação processual
27/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 08:27
Mero expediente
18/04/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:55
Publicação
29/11/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848348-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP, JOSE AUGUSTO SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica o patrono da parte autora, por este ato, intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar os atos constitutivos de seu cliente. São Luis - MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021 ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)