Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820195-58.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIS CARLOS AROUCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Luis Carlos Aroucha em face de Banco BS2 S.A. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença (ID 31316936), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve descontos indevidos, diante da comprovação da utilização do cartão de crédito consignado pelo autor. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido monocraticamente, sob o fundamento de que o acervo probatório evidenciava a efetiva utilização dos serviços financeiros, afastando-se a alegação de vício de consentimento (ID 76251564). Em face da decisão monocrática, foi interposto agravo interno, submetido ao órgão colegiado, ao qual se negou provimento (ID 76251633), à unanimidade, por ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 76251643), por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência visava, em verdade, à rediscussão do mérito já apreciado. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, ocasião em que o Tribunal reformou parcialmente a decisão anterior, reconhecendo que, embora lícita a contratação na modalidade consignada, a forma de execução do contrato, mediante utilização de cartão de crédito com encargos rotativos e ausência de delimitação clara das parcelas, implica excessiva onerosidade ao consumidor. Assentou-se, ainda, que, mesmo após o adimplemento do empréstimo consignado, a parte executada continuou a efetuar descontos decorrentes da utilização do cartão de crédito. Em decorrência disso, determinou-se a readequação da relação contratual, com o reconhecimento da quitação do empréstimo consignado nos termos originalmente pactuados, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados além do limite contratado de 36 parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com valores eventualmente utilizados pelo autor por meio do cartão de crédito. Outrossim, reconheceu-se a ocorrência de dano moral, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido. Sobreveio, então, a certidão de trânsito em julgado (ID 76251703). Em razão do trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 79702366), apresentando planilha de débito no importe de R$ 172.721,95 (cento e setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 108.997,52 (cento e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), promovendo o respectivo depósito em juízo. Em razão disso, foi determinada a expedição de alvará referente ao valor incontroverso e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor total da dívida exequenda ID. 92840364. Determinou-se, ainda, que o exequente acostasse aos autos as fichas financeiras com a comprovação expressa dos valores descontados. Com o retorno dos cálculos, a parte executada manifestou concordância, ao passo que a parte exequente deles discordou, ao argumento de que teria sido desconsiderado o período compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2022. Sustentou, ademais, que o cálculo relativo aos danos morais não observou que a correção monetária deveria incidir desde o efetivo prejuízo. Alegou, ainda, inconformismo quanto à compensação dos valores de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 7,00 (sete reais) e, ao final, requereu a expedição de alvará, concordando com o valor de R$ 108.997,52 (cento e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos). Com efeito, no que tange ao requerimento de expedição de alvará, observa-se que tal providência já foi efetivada pelo exequente, conforme se extrai do alvará eletrônico de pagamento de ID 92840364. No que concerne à demonstração dos descontos realizados posteriormente ao ano de 2015, embora tenha sido juntado aos autos conjunto de fichas financeiras abrangendo período posterior, não houve a devida indicação específica, mês a mês, das rubricas correspondentes aos descontos vinculados ao contrato objeto da lide, limitando-se a parte a alegações genéricas de continuidade até janeiro de 2022. Ressalte-se que o título executivo judicial determinou a restituição dos valores indevidamente descontados além da 36ª prestação, impondo, portanto, a necessidade de demonstração concreta dos descontos efetivamente realizados, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir de meras referências à margem consignável ou a rubricas genéricas constantes das fichas financeiras. Nesse contexto, a adequada liquidação do julgado exige a individualização dos descontos indevidos, com indicação precisa das competências, dos valores e das rubricas correspondentes, de modo a permitir a correlação com o contrato discutido nos autos. No que concerne aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à parte exequente. Isso porque houve majoração da verba honorária pelo Superior Tribunal de Justiça ID. 76251704. Todavia, a majoração não implica a fixação de nova verba honorária sobre o valor da causa ou da condenação, mas, sim, acréscimo percentual incidente sobre os honorários já arbitrados no título executivo, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, com posterior inversão dos ônus sucumbenciais. No tocante à compensação, consta comprovado pelo executado, na petição de ID 82519150, que houve benefício econômico decorrente das seguintes operações: saque realizado em 20/11/2012, no valor de R$ 416,36 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos); saque realizado em 06/08/2013, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); e compra realizada em 07/09/2010, no valor de R$ 7,00 (sete reais), perfazendo o total de R$ 483,36 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Não assiste razão ao exequente nesse ponto. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de forma detalhada e expressa, os descontos que entende indevidos após outubro de 2015, especificando as respectivas competências, os valores e as rubricas, sob pena de serem considerados, para fins de liquidação, apenas os períodos já apurados pela Contadoria Judicial. Apresentada ficha financeira detalhada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à inclusão dos valores descontados no período compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2022, bem como à correção dos honorários sucumbenciais, em razão da majoração da verba honorária. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís