Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801481-29.2022.8.10.0037.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Demandante: EDILEUSA MAIA LOPES SANTOS Demandado: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e danos morais, proposta por Edileusa Maia Lopes Santos, em face do Banco Mercantil do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um empréstimo consignado, não reconhecendo a assinatura no contrato juntado pelo banco. Afirma ser beneficiária da previdência social e que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde setembro de 2021, no valor de R$120,15. Relata que fez reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br sem obter solução. Requer a nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais. Concedida a tutela antecipada, ID 65188057. O Banco Mercantil do Brasil afirma que Edileusa realizou a contratação do empréstimo nº 17635519, no valor de R$5.277,24, tendo recebido o valor em sua conta bancária, juntando aos autos o comprovante da transferência e o contrato. Sustenta que a parte autora firmou o contrato concordando com todas as despesas e encargos, apresentando o mesmo documento de identidade utilizado na contratação. Alega, ainda, litigância de má-fé por parte da promovente, argumentando que ela tenta se beneficiar indevidamente ao buscar a restituição do valor cobrado quando não houve irregularidade na contratação, bem como pretende um enriquecimento sem causa caso seja deferida a repetição de indébito. Por fim, argumenta, que não houve dano moral, porquanto os descontos foram lícitos e de acordo com os termos acordados entre as partes, ID 68921965. Réplica, ID 79568668. Intimados para produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 106748081. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 17635719, cuja assinatura é contestada pela parte autora, Edileusa Maia Lopes Santos. A demandante afirma categoricamente não ter realizado o empréstimo e desconhecer a origem do valor creditado em sua conta corrente, enquanto a instituição financeira ré, Banco Mercantil do Brasil S.A., sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e comprovante de transferência bancária. Em réplica, a autora reforça seu desconhecimento acerca do negócio jurídico, ressaltando que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causam prejuízos e que o valor creditado permanece intocado em sua conta. Ressalte-se que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016 do TJMA, o ônus de provar a contratação do empréstimo, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, cabia à instituição financeira. A apresentação do contrato original é crucial para a produção da prova pericial, e a ausência injustificada desse documento prejudica o exercício do direito de defesa da parte autora, impedindo que o juízo forme sua convicção com base em elementos robustos e idôneos. No caso em apreço, não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que se trata de fato constitutivo do direito da autora, a saber, a nulidade da contratação. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a 4ª tese do IRDR supracitado prevê a possibilidade de convalidação do negócio jurídico, caso a parte ré demonstrasse que foram cumpridas as regras de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos financeiros, especificando as características do contrato. Em que pese o Banco Mercantil alegue a regularidade na contratação e anexe a cópia do contrato supostamente firmado pela autora, a ausência do documento original inviabiliza qualquer análise nesse sentido, de forma que a convalidação não se mostra possível. A recusa do réu em juntar aos autos o documento necessário à realização da perícia, que lhe competia apresentar por força da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA e em razão do fato impeditivo de seu direito alegado (art. 373, II do CPC), reforça os indícios mínimos de irregularidade na contratação alegados pela parte autora. À luz do conjunto probatório e considerando a jurisprudência dominante, configurada está a cobrança indevida realizada pelo requerido. Tal conduta, além de violar o direito da parte autora, caracteriza ato ilícito indenizável, tanto na esfera material quanto na moral. Quanto à repetição do indébito, como a autora não logrou comprovar a má-fé do requerido, a devolução se dará de forma simples, conforme previsto na 3ª tese do IRDR já mencionado. Por outro lado, o dano moral sofrido pela promovente é patente, eis que decorrente dos transtornos, da angústia, da aflição e do desgaste emocional suportados em razão da cobrança indevida e da necessidade de ajuizamento de ação judicial para a defesa de seu direito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência do débito representado pelo contrato de empréstimo nº 17635719, declarando-o nulo de pleno direito. b) Condenar o requerido, Banco Mercantil do Brasil S.A., a restituir à parte autora, Edileusa Maia Lopes Santos, a quantia de R$ 1.033,20 (hum mil, trinta e três reais e vinte centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizada monetariamente desde cada desconto até a data do efetivo pagamento, conforme os critérios de correção monetária previstos em lei. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) Condenar a instituição financeira ré a se abster de realizar novas cobranças ou descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 17635719, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24