Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801393-96.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Concessão] Requerente(s): CHARLES ALMEIDA CARNEIRO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária e posterior Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Charles Almeida Carneiro, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de problemas graves de saúde, razão pela qual requereu a concessão de benefício por incapacidade. Com a inicial (ID 78121439), vieram procuração (ID 78121442) e documentos pessoais (ID 78121453), documentos rurais (ID 78121455), documentos relativos à terra (ID 78121456), exames e laudos médicos (ID 78121461), documentos do requerimento administrativo (ID 78121463) e CTPS (ID 78121467). Despacho inicial de ID 78200265 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Foi nomeado perito médico judicial, Dr. Edmar Sales Ribeiro Filho, que realizou a perícia e apresentou laudo nos autos (ID 81875114, juntado em 05/12/2022). Constatou-se que o autor é portador de gonartrose à direita pós-traumática (CID M17.3) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), encontrando-se incapacitado de forma permanente e total, com quadro clínico grave, limitante e irreversível em membro inferior direito, com início da incapacidade relacionado ao acidente de moto ocorrido em 2011. O INSS, em petição de ID 98343500, apresentou proposta de acordo e contestação, na qual sustentou a ausência de prova da incapacidade laboral, defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e documentos apresentados (ID 98643636). Em despacho de ID 147402245, o Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas. Apenas a parte autora se manifestou, requerendo a designação de audiência para produção de prova oral ou, caso assim entenda o Juízo, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sem preliminares. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente comprovada por prova documental ou pericial. No presente caso, a instrução processual restou satisfatoriamente encerrada com a realização da prova pericial oficial ID 81875114, a qual atestou de forma categórica que o autor é portador de gonartrose à direita pós-traumática (CID M17.3) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), encontrando-se em estado de incapacidade permanente e total, com início da incapacidade relacionado ao acidente de moto ocorrido em 2011. Por oportuno, ressalto que foi plenamente observado o contraditório, na medida em que as partes foram intimadas acerca do laudo e tiveram oportunidade de se manifestar. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de que o feito está pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência. A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assentada essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63). São três os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade ao trabalhador rural: (a) prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina no período de carência; e (c) incapacidade laborativa. No caso presente, o primeiro e o segundo requisitos encontram-se devidamente demonstrados. Consta nos autos Certidão de Casamento, celebrada em 06/04/2021, onde o autor figura com a profissão de lavrador (ID 78121455, juntado em 11/10/2022). Certidão de nascimento da filha Sheyla, em que declarou no dia 22/01/2008, o nascimento de sua filha no dia 25/10/2007. Soma-se a isso certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada de 13/01/2021, na qual consta a ocupação declarada como trabalhador rural (ID 78121455). Ademais, foi juntada a carteira sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Mirador/MA, emitida em 13/01/2021, sob matrícula nº 4.730, com profissão indicada como lavrador, bem como certidão de nascimento de sua filha Chayla Karen Lucena Carneiro, registrada em 02/06/2021, na qual constam os genitores como lavradores (ID 78121455). Dessa forma, os documentos apresentados atestam não apenas a qualidade de segurado especial, mas também o cumprimento do período de carência anterior ao início da incapacidade. Cumpre salientar que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se como início de prova material outros documentos idôneos. Quanto ao terceiro requisito, a incapacidade laboral, o laudo pericial judicial de ID 81875114, juntado em 05/12/2022, foi categórico ao concluir que o autor é portador de gonartrose à direita pós-traumática (CID M17.3) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), encontrando-se em situação de incapacidade permanente, total e omniprofissional, com início da incapacidade relacionado ao acidente de moto ocorrido em 2011. Ademais, de acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez”. (Súmula 47, da TNU). Apesar desta não ser esta a hipótese dos autos, por se tratar de incapacidade total, percebe-se que ainda que assim não fosse, a concessão da aposentadoria por invalidez seria uma possibilidade. Desta maneira, a comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado (agricultura), evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e não agrave sua doença, aliada ao comprovado fato de que laborou na agricultura, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência pátria pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA. 1. (...) Comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho, devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da realização da perícia. (TRF-4 - AC: 50546272220214047100 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, desde a primeira DER, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, na data da segunda perícia judicial. (TRF-4 - AC: 50311458320184049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 23/01/2024, 10ª Turma) Assim, verifica-se que o médico perito atestou que a doença apresentada pela parte autora constitui-se em invalidez física permanente e total. Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física permanente, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e permanente, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo. Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam. Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário. Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades. No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde. Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente.” Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral permanente, insuscetível de reabilitação, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez medida que se impõe. O caso, portanto, é de deferimento do pleito da aposentadoria por invalidez. No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo DER (NIT: 165.78262.92-0, Número do Benefício: 636.010.804-0, Número do Requerimento: 209825221, protocolo n.º 1699544656, Data de Entrada: 06/08/2021 – ID 78121463), a aposentadoria por invalidez é devida desde 06/08/2021. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, CHARLES ALMEIDA CARNEIRO - CPF: 849.964.553-49, o benefício de aposentadoria por invalidez, com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, bem como a pagar as parcelas em atraso desde o DER (06/08/2021 ID 78121463). Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral e recursos repetitivos. Para as parcelas devidas antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (publicada em 09/12/2021), a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E ou INPC, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Para as parcelas devidas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento. Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA