Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JOSE SILVA MEDEIROS. Advogado da
AUTORA: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO -OAB-MA: 8497.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB-MA: 11099-A. SENTENÇA.
Intimação - Processo n. 0800001-80.2018.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSE SILVA MEDEIROS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias de seguro de vida em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Requereu ainda que a instituição financeira modifique (ou retorne) a conta corrente de titularidade da autora para a modalidade “conta benefício”. Devidamente citado, o banco requerido Bradesco apresentou contestação (id.66628880), oportunidade em que alegou, no mérito, a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito. Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (id. 96718725). É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Alegou a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às tarifas "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA", sem prévia contratação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante se infere dos documentos que instruíram a inicial, a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos inerentes aos serviços relativos às tarifas bancárias "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo. Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte requerente sob a rubrica de "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA". Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. É importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica de "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA" (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que a requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, ou solicitado e utilizado serviços bancários a justificar a cobrança da tarifa questionada. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos colacionado aos autos, demonstrando a cobrança de seguro de vida, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida e corresponde a quantia de R$ 86,10 (oitenta e seis reais e dez centavos). No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais "in re ipsa", diante da ação abusiva do demandado. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa da ré, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da autora, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ SILVA MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para: 1. DECLARAR a nulidade/inexistência dos contratos de seguro denominados "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA", objetos da lide, determinando seu imediato cancelamento; 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente às tarifas "PREVISUL E BRADESCO VIDA PREV. - SEG. VIDA", que serão levantadas através de planilha de cálculo apresentada na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA