Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801399-27.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Durante a fase de cumprimento de sentença, sobreveio a notícia do óbito da parte autora, oportunidade em que os herdeiros requereram sua habilitação no feito. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem. Estando devidamente provado o óbito da parte autora, como bem demonstra a certidão de óbito anexada ao ID 119473221, estando ainda comprovada a qualidade de companheira e dos filhos, conforme documentos pessoais, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros necessários do senhor RAIMUNDO DOS SANTOS, quais sejam, sua esposa, EDNA MARIA BARBOSA, CPF n.º 016.952.913-44, e dos filhos CARLEANE BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 627.074.033-93, ERISSON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 636.510.023-06, FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 611.266.383-07, RAIANE BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 627.073.873-39, RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, CPF nº 612.130.673-40, ANGELA BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 616.960.763-74, EDILSON BARBOSA DOS SANTOS, CPF Nº 601.305.763-01, PEDRINA BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 612.130.723-44, TACIANA BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 042.781.453-73, EDISON BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 625.090.673-89, IRAN BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 625.090.913-36, e ANTONIO JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 608.546.973-06, na forma do art. 691 do Código de Processo Civil. Pois bem. Depreende-se que a parte autora fazia jus ao montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Ora, considerando o óbito da parte autora, o valor que lhe cabia deverá ser distribuído entre seus herdeiros, no caso, 50% (cinquenta por cento) para a esposa, e os outros 50% (cinquenta por cento) deverá ser partilhado entre os doze filhos. Logo, a esposa terá direito a R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), ao passo que cada filho terá direito a cota-parte de R$ 204,16 (duzentos e quatro reais e dezesseis centavos). Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ao passo que determino: a) Expeça-se Alvará Judicial em favor da esposa sobreviente, EDNA MARIA BARBOSA, CPF n.º 016.952.913-44, no importe de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), mais o saldo atualizado. b) Expeça-se Alvará Judicial em favor dos filhos, no valor de R$ 204,16 (duzentos e quatro reais e dezesseis centavos) para cada, ou caso, juntem declaração de renúncia em favor da genitora, expeça-se Alvará Judicial no importe de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), mais o saldo atualizado, para a senhora EDNA MARIA BARBOSA, CPF n.º 016.952.913-44. Cumpra-se. Intime-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias