Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800757-86.2020.8.10.0007.
EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A PROMOVIDO: HAUDENNYS ANDRE CARDOSO COELHO DECISÃO O condomínio Exequente pediu a penhora do imóvel localizado no Rua do Maranguape, S/N, Cond. BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, AP 002 BL 09, Maiobinha, São José DE RIBAMAR – MA, CEP n.º 65.068-669, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis. Ocorre que, como a 4ª Turma do STJ já decidiu, que é até possível a penhora de imóvel para o fim de quitação de dívida condominial, no entanto, é necessário que seja chamado ao feito, em caso de imóvel alienado fiduciariamente, o credor fiduciário, conforme se pode observar pela decisão que ora trazemos à colação: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.059.278; Proc. 2022/0086988-5; SC; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 23/05/2023; DJE 12/09/2023) Ora, no caso, consta nos autos que o bem sobre o qual recairia a penhora encontra-se alienado fiduciariamente, constando como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal, a qual, necessariamente, deveria ser chamada a intervir na lide. Contudo, em sede de juizados especiais cíveis não cabe intervenção de terceiros (art. 10, da Lei n° 9.099/95). Além disso, sendo a Caixa Econômica uma empresa pública federal, a competência para feitos nos quais ela tem interesse é da Justiça Federal. Isso posto,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogados do(a) INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel em foco. Ademais, considerando as tentativas de penhora já realizadas nos autos, bem como a inexistência de indicação de outros bens ou direitos passíveis de penhora, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do débito exequendo e, em seguida, expeça-se certidão de dívida, à parte Exequente. Destarte, no âmbito dos juizados especiais, o art. 53, §4.º, da Lei 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como se dá na espécie, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se certidão de seu crédito, como título para futura execução (Enunciado 75 do FONAJE). Desse modo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos art. 53, §4.º da Lei 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA