Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801853-75.2022.8.10.0037.
Requerente: ADAUTA MARIA SANTOS DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Visto em correição extraordinária em razão do ingresso nesta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Grajaú), conforme art. 11 da Resolução 024/2009 TJMA. Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Advirta-se ao executado que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Silente a parte executada, proceda-se à penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 26 de maio de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú