Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUSA RIBEIRO
REQUERIDO: ISABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800413-36.2021.8.10.0148
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a citação da parte requerida por meio de edital no ID 151499135 É o relatório. Decido. Examinando os autos, observo que, após várias diligências realizadas nos autos, não foi possível localizar a parte executado, razão pela qual a parte autora requereu a citação por edital, como medida excepcional. Inicialmente, consigno que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/1995, cujos princípios estruturantes são a celeridade, simplicidade, economia processual, informalidade e oralidade, conforme dispõem os artigos 2º e 18 da referida norma. No artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrada a parte devedora na ação de execução, será autorizado o arresto e a citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje,
trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO ? Recursos ? Recurso Inominado Cível 5075073 - 13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJ de 29/01/2024) (grifo nosso) 11. Ante os fundamentos acima expostos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, visto que não cabe citação por edital no Juizados Especiais Cíveis, conforme disciplina o Art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/9, bem como vem entendendo a jurisprudência, verbis: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam- se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada.Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 5437389-98.2023.8.09.0109, WILLIAM FABIAN - (JUIZ 1º GRAU), Mossâmedes - Juizado Especial Cível, julgado em 17/04/2025 19:39:26)
Diante do exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem se sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no ID 151499135. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o regular prosseguimento do feito, indicando o endereço da parte requerida, a fim de viabilizar a devida citação, sob pena de extinção do processo. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA