Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801847-95.2021.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO PARQUE DO SOL I Advogados: Antonia Leonida Pereira de Oliveira – MA 21.537; Jacyara Nogueira Pereira Alves – MA12.497-A PROMOVIDO: FABIO SILVA CARVALHO SANTOS Advogado: Jose Luis da Silva Santana – MA 4.562 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo CONDOMÍNIO PARQUE DO SOL I, CNPJ/MF nº 26.879.795/0001-43 em face de FABIO SILVA CARVALHO SANTOS, CPF nº 64967786391, com endereço no Condomínio Parque do Sol I, APTO 106 BLOCO B, localizado na Rua João Damásio Pinheiro, 146, Maiobinha, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000. O Exequente sustenta ser credor da importância de R$ 495,87 (quatrocentos e noventa e cinco reais) referente as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus encargos (multa de 2%, juros de 1% a.m e correção monetária), referente a abril/2021, maio/2021 e agosto/2021, cujo pagamento o Executado se negaria a realizar. Nesse diapasão pede: A) a concessão do benefício da justiça gratuita ao condomínio requerente ou que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo; B) a citação da Executada para pagar em 3 dias o valor de R$ 495,87 (quatrocentos e noventa e cinco reais), acrescidos de custas e honorários advocatícios no importe de 20%, sob pena de penhora bancária através do BACEN JUD, e se negativa, penhora do imóvel objeto da presente ação, onde recaem os débitos condominiais, para garantia do juízo, com o escopo final de satisfazer o crédito exequendo; C) a aplicação do art. 323 do CPC, pois, por se tratarem as cotas condominiais se prestações periódicas e sucessivas, a condenação deve alcançar as contribuições vencidas até a liquidação final (ID 52759134). Juntou documentos, dentre eles o relatório da dívida executada (ID 52759135). Determinada a juntada de documento imprescindível à execução de título extrajudical, quais sejam, os boletos bancários dos respectivos débitos indicados na tabela de cálculos (ID 53157147), que restou cumprida pelo Exequente (Ids 54611159 e 54611160). Citado para pagar (Ids 59847719, 60734600, 62092004 e 62091998), decorreu o prazo sem manifestação do Executado (ID 62578946) e o Exequente pediu o prosseguimento do feito, mediante o bloqueio judicial no valor de R$ 1.500,19, referente à inadimplência dos meses de 10/2021 a 06/2022 (IDs 70375176 e 70375177). Determinada a penhora junto ao SISBAJUD (ID78138334), que resultou positiva no valor de R$ R$ 495,87, sendo determinado o desbloqueio do valor excedente (IDs 78366124 e 78366118). Designada audiência de conciliação, que restou infrutífera em razão da ausência do Executado, apesar de regulamente intimado para o ato (ID 81271188). Intimada para se manifestar acerca do bloqueio (Ids 83509253 e 83653826), o Exequente não se manifestou no prazo consignado. O juízo, verificando a ausência de intimação do Executado acerca da penhora, determinou a intimação do devedor para apresentar manifestação sobre a constrição (ID 87035708). Intimado (IDs 90680109 e 90680122), decorreu o prazo sem manifestação odo Executado (ID 93295025), sendo determinada a expedição de alvará em favor do Exequente, bem como sua intimação para informar dados bancários para crédito e requerer o necessário ao prosseguimento do feito (ID 93544889). Juntado a estes autos ordem de bloqueio referente a partes e processo diversos (ID 94065600). O Executado habilita patrono nos autos (Ids 94515012 e 94515014). Intimado (ID 93694839), o Exequente informa dados para transferência do valor bloqueado e pede penhora online do saldo remanescente, mediante SISBAJUD, até que seja alcançado o valor necessário ao integral cumprimento da execução (ID 95104829). Expedido alvará do valor bloqueado em favor do Exequente (Ids 95353243 e 95353246) e, em seguida, foi determinada a intimação do Executado para pagar o débito remanescente, no valor apontado de R$ 3.379,29, sob pena de penhora. Se decorrido o prazo sem adimplemento, determinou-se a atualização do valor devido, posterior penhora online e intimação do Executado para opor embargos em face da nova constrição e, se oferecidos tempestivamente, intimar exequente para manifestação (ID 95562575). Intimado, o Executado não se manifestou (ID 101160955). Desta feita, realizada nova penhora, que resultou positiva no valor total da execução, de R$ 3.379,29, sendo intimado o executado para opor embargos (IDs 101469581 e 101469583). Intimado, o Executado opõe embargos,aduzindo que a penhora de R$ 3.379,79 (três mil trezentos e setenta e nove reais setenta e nove centavos), recaiu sobre saldo bancário de conta poupança, fruto de verba de salário, de natureza alimentar, e pediu imediato DESBLOQUEIO do referido valor e designação de audiência de conciliação para propositura de acordo (ID 103644358). Juntou contracheque e extratos (Ids 103644363, 103644374 e 103645576). Conclusos os autos, o juízo, considerando que a partir da documentação juntada não é possível verificar se a quantia bloqueada é, em realidade, oriunda de salário e destinada ao seu sustento, determinou a intimação do Executado para colacionar provas hábeis a corroborar com suas afirmações (ID 104108227). Intimado (ID 104234796), o Executado reiterou suas razões e juntou extratos de conta poupança (Ids 104838700, 104838704 e 104838706) Intimado (Ids 106258524 e 106296398), o Exequente ofereceu impugnação, aduzindo, em suma, que a forma de utilização da conta mostra maior proximidade material com uma conta corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC. Assim pede prosseguimento da execução com expedição de alvará do valor bloqueado em seu favor (ID 108252658). Decido. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo como Embargos a impugnação oposta, pois tempestivos (art. 915 do CPC c/c art. 53 da Lei 9.099/95). Compulsado as provas colacionadas aos autos pelo Executado, tem-se que, na espécie, assiste razão ao condomínio Exequente. Com efeito em que pese tratar-se efetivamente de conta poupança, deflui-se dos extratos colacionados pelo próprio Executado o uso rotineiro de seu saldo de poupança para pagamento de diversas operações de débito, como despesas de farmácia e combustível. Esse uso cotidiano demonstra incompatibilidade com a finalidade do fundo de reserva para fins alimentares, como sustentado pelo Executado que, de fato, usa a conta para seus gastos corriqueiros, que, sem a finalidade de poupar, afastam a impenhorabilidade do montante ali depositado. Nesse sentido decidiu o STJ (AgInt no REsp n. 1.991.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). Assim, no caso presente, deve ser afastada a proteção legal outorgada pelo art. 833, X, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais (art. 53 da Lei 9.099/95), e mantida a penhora, uma vez que o Executado tem se eximido de cumprir com suas obrigações condominiais e sequer demostrou qualquer intenção de realizar acordo para pagamento, uma vez que, apesar de regularmente intimado, não se fez presente em audiência de conciliação preteritamente designada pelo juízo. Isso, posto, nos termo da fundamentação supra, rejeito os embargos opostos, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para manter incólume a penhora realizada sobre a conta poupança do Executado, indicada no auto de penhora de ID 101469583, e determinar a expedição de alvará judicial no valor total do débito em favor do condomínio exequente, liberando-se o valor excedente. Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado na inicial, uma vez que o condomínio se sujeita ao regime das pessoas jurídicas e, na espécie, não provou sua incapacidade econômica (inteligência do art. 98, §3.º, do CPC). Sem honorários advocatícios, nesta fase processual. P. R. I. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da presente decisão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA