Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A)
AGRAVADO: EXPEDITO CARLOS DA SILVA ADVOGADOS: DÉCIO ROCHA RODRIGUES (OAB/MA 16.469-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ´VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais merece ser reduzido, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800741-71.2017.8.10.0029
Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S/A. contra a decisão monocrática de ID 6861768, por meio da qual o relator substituto negou provimento à apelação cível interposta, mantendo inalterada sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada por Expedito Carlos da Silva, ora agravado. O agravante repisa todas as suas alegações já formuladas em apelação, destacando: impossibilidade de repetição do indébito, já que a cobrança não foi indevida, mas sim feita com base no contrato firmado entre as partes; em caso de devolução, esta deve ocorrer de forma simples; ausência de comprovação dos danos morais e do nexo de causalidade; o banco agiu em exercício regular de um direito seu; o valor da indenização por danos morais deve obedecer os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas sob o ID 14146252, pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. Com efeito, trata-se nos autos de demanda relacionada a contrato de empréstimo consignado incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravado, que aduz não ter efetivado a avença. No julgamento monocrático recorrido (ID 6861768), foi desprovido o apelo interposto, mantendo-se a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, na qual, aplicando-se as teses fixadas no IRDR 53983/2016, foi reconhecida a inexistência do débito, com condenação do banco em restituição do indébito em dobro e em indenização por danos morais, esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, o autor, na inicial do feito, nega a contratação e o recebimento dos recursos dela decorrentes. A instituição financeira, de sua vez, afirma a existência de contrato, mas não trouxe o documento aos autos, e nem tampouco apresentou o comprovante de transferência do valor dele decorrente ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. De tal modo, a recorrente sucumbiu em seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Quanto às alegações relacionadas à impossibilidade de devolução dos valores descontados em dobro, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Logo, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas acerca do acerto do entendimento já explicitado na decisão recorrida, quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação, em consonância com outros julgados desta Terceira Câmara Cível.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto, reformando a sentença proferida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo banco recorrente para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.