Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846809-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
REU: VALBER OLIVEIRA DINIZ FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, objetivando a constituição de título executivo em face de VALBER OLIVEIRA DINIZ FILHO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A inicial apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no instrumento contratual (ID 28978332) e demonstrativo de débito (ID 25497507), preenchendo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão positiva de ID 164283707 e ID 168574386, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento ou interposição de Embargos Monitórios, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 170698961. Nos termos do art. 701, §1º, do CPC, “não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo”. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Assim, verificada a inércia da parte demandada, impõe-se a conversão da presente ação monitória em execução de título judicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte demandada foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios. Fica o credor autorizado a promover o cumprimento de sentença, conforme o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, §2º, parte final, do CPC. Determino a conversão da presente ação monitória em execução, observando-se o disposto no art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível