Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEILA MARIA MELO DA PAZ ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA )
REU: ESTADO MARANHAO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei n° 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a fundamentar. DECIDO.
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0000643-18.2015.8.10.0053 (6432015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. Em face do princípio da primazia do mérito passo a apreciar os fundamentos de mérito do pedido inicial. Conforme previsto no art. 37, X, da CF/88, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-7/DF, entendeu que leis com natureza de revisão geral não podem distinguir os percentuais de reajuste entre os servidores públicos, entendimento que se manteve com a nova redação do dispositivo após a EC 19/98, consagrando a distinção existente entre dois institutos: reajuste específico e revisão geral anual. O primeiro, que pode ser implantado a categorias diferenciadas de servidores e de forma específica, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia; o segundo, aplicado à generalidade de servidores, vedada a distinção de índices. Importa mencionar que esse também é o entendimento da melhor doutrina pátria, segundo a qual revisão geral anual consiste em "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário". Por outro lado, o reajuste específico "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 804). Analisando os autos, verifico que, sobre a tutela pretendida pelo(a) autor(a), o TJMA proferiu julgamento no IRDR nº 22.965.2016, na sessão jurisdicional no dia 23/08/2017, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO. [.] VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma. Grifou-se. Pelo entendimento firmado, as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 reajustaram a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias. Assim, conforme previsão expressa no art. 927, incisos III e V, do NCPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, do NCPC, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado. Destarte, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto no IRDR 22.965.2016, forçoso reconhecer a improcedência do pedido articulado na inicial. Assim, sem maiores delongas, com fundamento no art. 927, III e V do NCPC, e em observância à tese firmada pelo TJMA no IRDR 22.965.2016, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Partes ISENTAS das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via DJe o(s) patrono(s) da parte autora; b) pessoalmente o ESTADO DO MARANHÃO. Havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e autos CONCLUSOS para juízo de admissibilidade (Enunciado Cível 166 do FONAJE). Não havendo recurso no referido prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), terça-feira, 11 de outubro de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito Resp: 200725