Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: REGINA DE SOUSA GUAJAJARA
Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº. 0802465-18.2019.8.10.0037
Trata-se de demanda versando sobre alegada fraude em contratação de empréstimo consignado. Considerando a recente admissão do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12/TJMA, em trâmite sob o n. 0827453-44.2024.8.10.0000, cuja discussão envolve justamente a matéria controvertida nestes autos, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Diante disso e conforme o art. 982, I, do CPC, bem como o art. 564 e incisos, do Regimento Interno do TJMA, a admissão do incidente impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto da revisão da tese jurídica: Art. 982, CPC. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Art. 564, RITJMA. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá todos os processos pendentes no Estado, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente; II – poderá requisitar informações ao juízo onde tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestará no prazo de 15 (quinze) dias; III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. §1° A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo será comunicada a todos os juízos de direito e juizados especiais vinculados ao Tribunal de Justiça. §2° Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência serão dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso. §3° Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado de que trata o art. 562 deste Regimento poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto do incidente instaurado. §4° O prazo de suspensão previsto no inciso I do caput deste artigo é de 1 (um) ano, dentro do qual o incidente deverá ser julgado, sob pena de cessação da suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. §5° Cessa também a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso extraordinário ou recurso especial contra a decisão proferida no incidente. - grifou-se. Assim,
ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento final do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no IRDR nº 12/TJMA (nº 0827453-44.2024.8.10.0000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú