Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ESPÓLIO DE: EUZEBIO OLIVEIRA TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA - ME, SEBASTIAO CARLOS EUZEBIO, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA EUZEBIO Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 127510576, da ação acima identificada. DECISÃO: I. RELATÓRIO.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Carlos Henrique de Oliveira Euzébio, devidamente qualificado aos autos, alegando, em síntese, a necessidade de concessão de justiça, a nulidade da citação do processo de conhecimento, inexistência de obrigação contratual com o Impugnado e excesso de cobrança do valor executado.II. FUNDAMENTAÇÃO.Em sua Impugnação do Requerido alega que a citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) foi recebida por pessoa estranha ao processo, o que geraria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.Vejo que assiste razão a irresignação do Requerido/Impugnante. No caso dos autos
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800338-77.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de mandado de citação endereçado à pessoa física, na qual exige-se o recebimento pessoal, é como rege a norma processual – CPC.Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a citação postal com AR direcionada a pessoa física não será considerada válida se recebida por terceiros, veja-se o repositório:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).No caso em tela, a citação postal não foi realizada diretamente na pessoa do Impugnante/Requerido, como se infere do AR de mov. 33422026, de forma que é nula, devendo ser proclamada a nulidade dos atos processuais no processo de conhecimento, a partir da citação do Impugnante.III. DISPOSITIVO.Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA EUZÉBIO, faço com fundamento no art. 248 §1º do CPC, declaro a nulidade dos atos processuais, inclusive, da sentença de mov. 60649377, devendo ser reaberto prazo para a defesa do Impugnante no processo de conhecimento.Defiro a gratuidade da justiça ao Impugnante, como base nos argumentos trazidos na peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual traz declaração de hipossuficiência financeira.Condeno o Impugnado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa nesta fase.Transitada em julgado esta decisão, intime-se os Requeridos para apresentar defesa no processo principal.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)