Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 122724853, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801137-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:33
Definitivo
13/12/2023, 08:49
Mero expediente
12/12/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:30
Publicação
22/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:106626170 da ação acima identificada. DESPACHO:Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801137-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:106626170 da ação acima identificada. DESPACHO:Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801137-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:14
Publicação
19/09/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDA: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801137-86.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:20
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:24
Publicação
08/08/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:97653181 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801137-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 17:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:37
Publicação
29/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78328960 - Despacho da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801137-86.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 05:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 11:47
Evolução da Classe Processual
11/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES. ADVOGADO (A): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB MA 11977). APELADO (A) (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB MA 14660-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72 DO STJ). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. II. Alega que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. III. No entanto, conforme consta nos autos, o apelante fora devidamente notificado da mora, e, embora a parcela 22 (vinte e dois) já estivesse quitada quando da propositura da ação, a notificação fez referência expressa as “demais subsequentes”, dentre elas a 24 (vinte e quatro), vencida em 12.01.2019. IV. Além disso, o Decreto-lei n. 911/69 estabelece que o devedor fiduciante deverá purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que ocorreu na hipótese. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-86.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVAN DE SOUZA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em nome da instituição financeira. Em suas razões recursais, o apelante alega basicamente que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, condenando o apelado à devolução do bem ou o seu equivalente pecuniário, sem prejuízo da aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no §6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. Alega que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. Com efeito, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72 do STJ). No entanto, conforme consta nos autos, o apelante fora devidamente notificado da mora, e, embora a parcela 22 (vinte e dois) já estivesse quitada quando da propositura da ação, a notificação fez referência expressa as “demais subsequentes”, dentre elas a 24 (vinte e quatro), vencida em 12.01.2019. Além disso, o Decreto-lei n. 911/69 estabelece que o devedor fiduciante deverá purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Eis o dispositivo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A matéria inclusive foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1418593/MS (Tema 922), que confirmou a necessidade de pagamento da integralidade da dívida, senão veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Sucede que, citado para contestar a demanda e, eventualmente, purgar a mora, o apelante permaneceu inerte, tendo havido a devida consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ora apelado. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES. ADVOGADO (A): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB MA 11977). APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB MA 14660-A). RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-86.2019.8.10.0026
27/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2021, 10:29
Documento (Ofício)
08/04/2021, 13:03
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:45
Petição (Apelação)
11/08/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 08:58
Documento (Certidão)
24/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))