Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
28/08/2025, 19:16
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:05
Publicação
02/05/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA. ADVOGADO (A): THÁLLYSON ANTÔNIO MOTA AGUIAR OAB MA 23318. APELADO (A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S A. ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB MA 22649 A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de Abril de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805267-61.2022.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA. ADVOGADO (A): THÁLLYSON ANTÔNIO MOTA AGUIAR OAB MA 23318. APELADO (A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S A. ADVOGADO (A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB MA 22649 A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de Abril de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805267-61.2022.8.10.0076
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 23:04
Mero expediente
29/04/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 15:34
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2024, 15:33
Distribuição (sorteio)
26/04/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0805267-61.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805267-61.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805267-61.2022.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA LUZ SOUSA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485: Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tendo sido a ação proposta em 22/09/2022, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 22/09/2017, nos termos do art. 27 do CDC. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Declaro prescrita a pretensão anterior a 22/09/2017; 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 26 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 16 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0805267-61.2022.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 16 de Outubro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318, para ciência da Decisão. Brejo-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0805267-61.2022.8.10.0076 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência da Decisão. Brejo-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria