Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857444-33.2022.8.10.0001.
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: SUENE SANTOS RIBEIRO, JAMILSON MATHEUS DE SOUSA SANTOS, PALOMA GONCALVES DA CUNHA Advogado do(a)
REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S SENTENÇA I- RELATÓRIOTratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por JULIA COSTA CAMPOMORI, em desfavor de SUENE SANTOS RIBEIRO, JAMILSON MATHEUS SOUSA SANTOS e PALOMA GONÇALVES DA CUNHA, todos devidamente qualificados.Alega a autora que sofreu um ato criminoso cometido por quadrilha liderada por sua ex secretária SUENE.Afirma que é advogada e que constantemente realiza transferências bancárias, decorrentes de ganhos em ações judiciais, em favor de seus clientes.Informa que com o fito de garantir o controle e a segurança no pagamento desses clientes, antes de realizar transferências, sempre solicita o envio do documento de identidade com foto.Aduz que no presente caso, ao solicitar à sua ex-secretária, ora ré (Suene), que entrasse em contato com uma cliente e solicitasse o referido documento, fora informada por esta que a cliente havia solicitado que a transferência fosse realizada para a conta bancária de sua filha, encaminhando portanto, os dados bancários e o documento dessa.Aduz que foi ludibriada por sua ex-secretária e, acreditando de fato, tratar-se de uma legítima filha de sua cliente, efetuou a transferência do valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais) para a conta da ora ré Paloma.Segue alegando que, apenas após receber o contato de sua legítima cliente informando não ter recebido nenhum valor, percebeu ter sido vítima de um golpe.Aduz que o modos operandi do ato ilícito perpetrado se deu da seguinte forma:A Ré Paloma, em conluio com os demais réus, falsificou sua própria identidade, incluindo o nome da cliente da autora como se sua mãe fosse, este artifício visava possibilitar o recebimento do dinheiro sem levantar suspeitas, aproveitando-se da semelhança de sobrenome "Gonçalves".A Ré Paloma entregou aos demais réus o documento falsificado e os dados bancários para que os valores fossem transferidos.Após receber em sua conta os valores, a ré procedeu com a divisão entre os envolvidos.Por tais razões, a autora requer o justo pronunciamento judicial, visando à devolução do valor enviado à Ré, a compensação pelos danos morais suportados, bem como seja oficiado o Ministério Público do Maranhão a fim de apurar as condutas criminosas ora narradas.Custas processuais devidamente recolhidas em ID´s 78485529 e 80030325.No despacho de ID 80568223, este Juízo determinou a citação dos requeridos para manifestação no prazo legal.Transcorrido o prazo estabelecido, apenas a ré PALOMA GONÇALVES DA CUNHA apresentou Contestação (ID 74350394), argumentando, em síntese, pela ausência de responsabilidade civil ou criminal, ao fundamento de que foi mais uma vítima do golpe perpetrado pelos corréus.Alega que foi procurada pelo seu colega de trabalho, JAMILSON MATHEUS DE SOUSA SANTOS, que lhe pediu para emprestar sua conta bancária para que sua esposa, SUENE SANTOS RIBEIRO, recebesse uma bonificação do escritório onde trabalhava, já que a conta de SUENE não poderia receber valores altos, enviando também, após pedido do mesmo colega, a foto de sua identidade.Informa que somente tomou conhecimento do golpe perpetrado ao receber um telefonema da Autora, informando o ocorrido e questionando acerca do valor de R$ 35.120,00 (trinta e cinco mil e cento e vinte reais) depositado em sua conta.Aduz que registrou boletim de ocorrência a respeito do referido caso e que não ficou com nenhum centavo do golpe aplicado pelos corréus.Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial, requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto aos réus SUENE SANTOS RIBEIRO e JAMILSON MATHEUS SOUSA SANTOS, e por fim, suplicou pelo julgamento de total procedência da demanda, conforme evento de ID 77641349.Mais tarde, devidamente intimadas para informarem acerca do interesse em eventual produção de provas (ID 97830795), apenas a parte demandante apresentou manifestação, na ocasião requereu o julgamento antecipado do feito, conforme evidenciado em ID 98372931.É o essencial relatar.Decido.II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEO art. 355, I do CPC autoriza o julgamentoantecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.Impende gizar que, in casu, encontram-se presentes todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual e certo de que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, passo ao julgamento antecipado da lide.Não sendo suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito.III- DO MÉRITODe antemão, verifico que os demandados SUENE SANTOS RIBEIRO e JAMILSON MATHEUS SOUSA SANTOS, ainda que devidamente citados, deixaram de apresentar defesa acerca dos fatos trazidos aos autos, razão pela qual, entendo que devem arcar com os efeitos advindos de suas revelias.Destarte, tem-se como consequência lógica da revelia, a reputação da veracidade dos fatos alegados pelo autor, e assim sendo, com base no exposto, pondera o ilustríssimo Daniel Amorim Assumpção Neves:“A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia”. (In, Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2022, p. 682):Não bastasse isso, da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que a parte autora produziu prova hígida do ato ilícito sofrido, na medida em que juntou comprovante do depósito realizado em favor da requerida PALOMA GONÇALVES DA CUNHA, cópia do boletim de ocorrência lavrado, bem como comprovante de transferência de valores realizados diretamente da conta bancária de titularidade da 3ª requerida para as contas bancárias de titularidades da 1º e do 2º requeridos.Isto posto e, já devidamente configurada a responsabilidade objetiva dos demandados supramencionados, passo a decidir acerca da alegada ausência de responsabilidade trazida pela 3ª requerida, a sra. PALOMA GONÇALVES DA CUNHA.Conforme se extrai da Contestação (ID 84010392), a demandada informa se tratar de mais uma vítima do golpe perpetrado, pois na medida em que foi ludibriada pelos demais réus, emprestou sua conta bancária acreditando que seria utilizada para que a Sra. Suene recebesse uma bonificação do escritório onde trabalhava.Afirma ainda que não obteve para si nenhuma vantagem ilícita e, após ser cientificada da prática criminosa que foi envolvida, tratou de imediatamente comunicar as autoridades competentes, realizando boletim de ocorrência.Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifico que, apesar de afirmar categoricamente não possuir nenhuma relação com o golpe perpetrado, a parte demandada PALOMA GONÇALVES DA CUNHA, ainda que amplamente oportunizada para tanto, NÃO apresentou em juízo nenhum documento capaz de refutar as alegações e provas da autora, não trazendo, assim, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.Em verdade, toda peça defensória da demandada em questão baseia-se em frágeis alegações, cuja veracidade não é possível comprovar.Isto posto, quanto ao ônus probatório em demandas judiciais, o Código de Processo Civil, na inteligência trazida pelo seu Art. 373, incisos I e II, assim estabelece:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nesse sentido, entendo que a demandada em questão também não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia e, por conseguinte, tenho como devidamente comprovada a participação e responsabilidade de todos os requeridos para o cometimento do golpe perpetrado.Destarte, sobre o cometimento de ato ilícito, assim dispõe o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.É imperativo destacar que o princípio da reparação integral, consagrado no Código Civil, exige que os responsáveis pelo ato ilícito suportem todas as consequências dele advindas, incluindo danos materiais, morais e eventuais lucros cessantes.Portanto, em consonância com os princípios de justiça e equidade, entendo que os requeridos devem ser responsabilizados pela reparação integral dos danos materiais causados.In casu, verifico, por meio dos documentos juntados a estes autos (ID´s 77755948 e 77755948), que o efetivo prejuízo sofrido pela parte demandante em virtude do golpe perpetrado pelos demandados configura-se na ordem de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais).Nesse sentido, nos termos do Art. 927 do Código Civil, entendo como devida a reparação integral e devidamente corrigida dos valores ilicitamente obtidos pelos requeridos.Noutro giro, no que se refere aos danos morais pleiteados, tenho como indiscutível a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal na conduta praticada pelos réus. Outrossim, entendo que as consequências geradas à autora, extrapolam o mero dissabor, gerando, por óbvio, o direito a devida compensação.Assim, acerca do quantum de dano moral a ser arbitrado, importante é mencionar que tal valor deve ser justo para reparar os danos sofridos pela parte, bem como reprimir e desencorajar práticas similares à do caso em tela, contudo, necessário se faz evidenciar que tal valor jamais poderá dar margem ao enriquecimento ilícito de uma das partes na relação jurídica.Isto posto, considerando os preceitos aos quais o poder judiciário jamais pode se distanciar, entendo como justa a reparação da requerente pelos danos sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Por fim, quanto ao pleito de ofício ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas penais cabíveis, tenho que não cabe a este juízo realizar diligências que extrapolem o âmbito Civil, devendo a parte interessada realizar o procedimento cabível nos moldes em lei estabelecidos.V- DISPOSITIVOPor todo o exposto, arrimado no artigo 487, I, do CPC/2015, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e, por consequência:a) CONDENO SOLIDARIAMENTE os demandados ao pagamento de indenização por dano material, na quantia de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora mensal em 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e atualizado em conformidade com o IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.b) Condeno ainda os réus a INDENIZAR o dano moral perpetrado, pelo pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ.c) Condeno, por fim, os réus no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.Após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE).Cumpra-se.São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de maio de 2024.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de Entrância FinalRespondendo (Portaria-CGJ - 1780/2024)
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)