Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA LUZ SOUSA SILVA Advogado: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CONFORME IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria da Luz Sousa Silva contra Sentença que Julgou Improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A. A autora alegou não ter contratado Empréstimo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença impugnada reconheceu a validade da contratação e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. No recurso, a Apelante sustenta a nulidade do contrato, a ausência de má-fé e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado apontada como inexistente pela Apelante; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada no IRDR nº 53.983/2016, estabelece que compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado por meio de contrato ou documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 4. O Banco Apelado apresentou instrumento contratual assinado e documentos pessoais da Apelante, não impugnados quanto à autenticidade, sendo suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico. 5. Embora não tenha sido juntado comprovante de transferência (TED/DOC), o dever de colaborar com a Justiça impõe ao consumidor, nos termos do art. 6º do CPC, o encargo de apresentar extrato bancário caso alegue não ter recebido os valores, o que não foi feito pela Apelante. 6. A ausência de demonstração de fraude ou irregularidade na contratação afasta o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, considerando a licitude da cobrança. 7. A conduta da Apelante ao alegar desconhecimento de contratação existente e válida caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). 8. Todavia, considerando a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da Apelante, impõe-se a redução da multa aplicada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado mediante documento que evidencie a manifestação de vontade do consumidor, conforme IRDR nº 53.983/2016. 2. A ausência de impugnação à autenticidade do contrato e a inércia do consumidor em apresentar extrato bancário afastam a alegação de fraude na contratação. 3. A afirmação de inexistência de contrato válido e comprovado caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Pleno; TJMA, ApCiv 0801364-22.2023.8.10.0128, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 28.06.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/04/2025 a 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805266-76.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência - 1ªVARA DA COMARCA DE BREJO-MA