Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A POLO PASSIVO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800341-53.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: EUNICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo executado em face aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente apresentou cálculos, conforme tabela ID 83910973. O executado apresentou impugnação ID 87095131, afirmando excesso de execução. Em manifestação ID 98188188, o exequente ratificou seus cálculos. Realizados os cálculos pela SEJUD ID 110307297, o impugnante levantou equivoco ID 110878512. Novos cálculos da contadoria ID 125712929. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, podendo alegar, entre outros, o excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Pela simples análise dos cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que estão em desacordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da SEJUD ID 125712929. AUTORIZO que seja liberado em favor da parte credora o valor de R$ 4.946,83 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e três reais), com suas atualizações, mediante alvarás de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada, por seu advogado, a fornecer os dados necessários nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020, salvo se já tiver adotado tal providência. O valor do excesso de R$ 957,67 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) deve ser devolvido ao Banco executado. Condeno o impugnado ao pagamento das custas eventualmente devidas nesse incidente processual, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, sem requerimentos, arquivem-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs