Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S. A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 2º
Apelante: Universo Online S.A. Advogado: Luz Gustavo de Oliveira Ramos – OAB/SP n° 128.998 Apelada: Maria Ancelma de Oliveira Santos e Sá Advogada Damares Julliane da Conceição Santos – OAB/MA n° 16.632 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0800387-79.2022.8.10.0026 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Universal Online S.A., respectivamente, 1° e 2° Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade dos descontos, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano material e moral. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. (1º Apelante), interpôs recurso ratificando os termos da Contestação, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID n° 4926697) Por sua vez, o Segundo Apelante interpôs recurso de Apelação, conforme ID n°49266976. As partes, por meio de petição de ID. 49622465, comunicaram a celebração de acordo, estipulando que o BANCO BRADESCO S.A pagará a MARIA ANCELMA DE OLIVEIRA SANTOS E SÁ a importância de R$13.998,56 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo da presente petição. Na oportunidade, requereram a homologação do ajuste. É o relatório. Analisados, decido. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao Juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao Juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento – 20/10/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ – APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em tais condições, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com as devidas baixas na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator