Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801420-53.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS). O objetivo é o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de limpeza e conservação de unidades hospitalares, executados sob o Contrato nº 98/2010 (Pregão Presencial n.º 174/2009/CPL). A parte Autora afirma ter prestado os serviços e que o Município se manteve inadimplente quanto às faturas referentes a Março/2012 e Janeiro/2013, nos valores descritos nos processos administrativos (IDs 27180067 a 27180070). O valor nominal total dessas faturas indicado na inicial é de R$ 263.101,00, embora tenha atribuído à causa a quantia de R$ 1.999.992,38, esperando a atualização em liquidação. Juntou documentos que demonstram a relação contratual e as tentativas de cobrança administrativa que se estenderam até o ano de 2016 (ID 27180075). Solicitou, ainda, a exibição dos processos administrativos específicos (n.º 854/2012, 5125/2012 e 1108/2013) que estariam em posse do Réu, onde residiria a integralidade da prova da execução e do atesto. Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contestação (ID 57507877). Em sede de preliminares e prejudicial de mérito, o Réu arguiu a inépcia da petição inicial, devido à discrepância de valores e ausência de documentos indispensáveis, e a ocorrência da prescrição quinquenal, por entender que o marco inicial seria a data do vencimento das faturas (2012/2013), e o ajuizamento da ação em 2020 estaria fora do prazo. No mérito, o Réu defendeu a improcedência do pedido. Argumentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, diante da falta de notas fiscais devidamente atestadas e da documentação comprobatória do serviço e insumos utilizados, essenciais para a liquidação da despesa pública (Art. 73 da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 4.320/64). O Município também suscitou violação ao dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando inércia da Autora. Por fim, impugnou a pretensão de aplicação de multa contratual e requereu a dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido na fonte, em caso de eventual condenação. A Autora apresentou réplica (ID 61845171), refutando as alegações do Réu e reiterando a necessidade de juntada dos processos administrativos (art. 373, § 1º, do CPC), em razão da facilidade de prova. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse patrimonial disponível (ID 75056711). Seguidamente as partes apresentaram suas alegações finais, em memoriais escritos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral, uma vez que a controvérsia reside essencialmente na análise da prova documental já produzida e na interpretação das normas de direito aplicáveis. A prova da satisfação do contrato administrativo, exigida pelo Município, é primariamente documental e deveria constar em seus próprios arquivos (processos administrativos solicitados pela Autora). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO O Município argumentou que a petição inicial seria inepta devido à discrepância entre o valor nominal das faturas (R$ 263.101,00) e o valor atribuído à causa (R$ 1.999.992,38). Tal alegação não se sustenta. A petição inicial identificou claramente a causa de pedir (inadimplemento do Contrato nº 98/2010), especificou as competências devidas (Março/2012 e Janeiro/2013) e indicou os processos administrativos correspondentes. Ainda que o valor da causa possa ter incluído a atualização monetária, não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que o Réu pôde defender-se plenamente sobre o mérito da cobrança. De cmodo contrário, prejuízo teve a parte autora, que teve as custas processuais calculadas sobre tal montante, obrigando-a a realizar o pagamento parcelado, como se vê dos comprovantes juntados aos autos. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. O Município Réu suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, pois os serviços datam de 2012 e 2013, e a ação foi ajuizada em 2020. Segundo a teoria da actio nata, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, somente fluirá a contagem do prazo prescricional, quando há possibilidade do exercício do direito de ação, que tem início quando ciente o titular acerca da violação de seu direito subjetivo. Ocorre que, como visto, por força do art.4º, do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A suspensão se verifica com a entrada do requerimento do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas. A Autora produziu prova suficiente das tentativas de cobrança e formalização de processos administrativos para recebimento dos valores (ID 27180067 a 27180075), com datas que se estendem até 2016. Tais atos configuram a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Assim, a formalização de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional das ações do administrado contra a Administração Pública. Somente a prática de ato da Administração em que reste patente o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional, o que, in casu, não ocorreu. A inércia prolongada da Administração Pública em analisar e concluir o pagamento ou indeferimento do débito não pode gerar prejuízo ao contratado que buscou, reiteradamente, a satisfação de seu crédito na via administrativa. Sendo incontroversa a instauração do procedimento administrativo de cobrança e sendo este interrompido/suspenso até o ato final de resistência da Fazenda, a pretensão não foi fulminada. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO EXAME DO MÉRITO A questão central de mérito circunda a ausência de pagamento por parte do Município pelos serviços prestados. A defesa do Município se baseia na alegação de que a autora não cumpriu a formalidade de atesto dos serviços nas notas fiscais, conforme Cláusula Segunda do Contrato e legislação aplicável (Lei n.º 8.666/93 e Lei n.º 4.320/64). É fato que, em uma relação contratual com o Poder Público, o contratado deve observar as formalidades exigidas. Contudo, em casos de cobrança de dívida na esfera judicial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de serviços efetivamente prestados e usufruídos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) em detrimento do particular. O Município não negou taxativamente a prestação dos serviços de limpeza e conservação nas unidades hospitalares em 2012/2013, mas sim a ausência de prova documental formal. A própria Autora, ciente da dificuldade probatória, solicitou a exibição dos processos administrativos (n.º 854/2012, 5125/2012 e 1108/2013), que, por essência, são os documentos que comprovam a liquidação da despesa, o recebimento do objeto e a satisfação do serviço, conforme normas administrativas citadas pelo próprio Réu. Ao mesmo tempo em que alega a falta de prova documental pela Autora, o Réu se recusa a produzir a prova que está em sua posse e que seria a única capaz de dirimir a controvérsia sobre a execução e o atesto. Presume-se, portanto, que os processos administrativos em posse do Réu comprovam a efetiva prestação e o recebimento dos serviços. Se os serviços foram executados e usufruídos pela Municipalidade, deve o Município honrar a contraprestação, sob a égide do princípio que veda o enriquecimento sem causa. A conduta do Município em reter o pagamento por mais de uma década, pautando sua defesa na falta de formalidade em documentos que deveriam estar em seus próprios arquivos, revela desídia e violação à boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS E INEXISTÊNCIA DE MULTA A alegação de violação ao duty to mitigate the loss pelo réu não prospera. As inúmeras tentativas de cobrança administrativa, comprovadas nos autos, demonstram que a Autora agiu diligentemente para receber seu crédito, sendo a demora imputável à ineficiência administrativa do Réu. Quanto à multa contratual, verifica-se que a cláusula penal citada pelo Município (Cláusula 13.2 do contrato) é aplicável em desfavor da Contratada (Autora). Considerando que o pedido de condenação da Autora se limita ao valor principal atualizado, afasta-se qualquer pretensão de incidência de multa contratual em favor da Autora, por ausência de previsão legal ou contratual. A pretensão condenatória deve se restringir, portanto, ao valor principal devido pela prestação dos serviços, correspondente à soma nominal das faturas identificadas (R$ 263.101,00), a ser apurado em liquidação de sentença. DA RETENÇÃO FISCAL (ISS) O Município requereu a dedução do ISS retido na fonte. A condenação abrange o valor total bruto da dívida. Se o Município, na qualidade de responsável tributário, não reteve o ISS na época do pagamento, cabe-lhe a obrigação de fazê-lo no momento do pagamento da condenação, nos termos da legislação aplicável à época (fato gerador de 2012/2013). Tal retenção, se devida e comprovada em liquidação, deverá ser observada para fins de quitação tributária. O valor da condenação (principal + consectários) deverá ser pago, respeitando-se a retenção dos tributos cabíveis, em favor do próprio Município. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a pagar à Autora MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. a quantia relativa ao valor principal de R$ 263.101,00 (duzentos e sessenta e três mil, cento e um reais). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora a partir da citação. No que pertine aos percentuais de juros, devem ser adotados os parâmetros fixados no art. 3º, II, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, até a data de 08.12.2021. Já quanto à correção monetária, esta incidirá Incidência a partir do vencimento de cada parcela (Março/2012 e Janeiro/2013), aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, até a data de 08.12.2021. Após 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado unicamente pela taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Fica o réu dispensado das custas processuais, em razão da isenção legal que lhe assiste. De outro giro, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, II c/c o § 4º, II, do CPC - valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, 09 de outubro de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2869/2025)