Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CARLINDO MENDES E MENDES Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA25124, JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0864301-08.2016.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por Joana Dark de Oliveira Mendes, Juliana de Oliveira Mendes, João Carlos de Oliveira Mendes e Jordana de Oliveira Mendes, em razão do falecimento do autor da presente demanda, Sr. Carlindo Mendes e Mendes, ocorrido em 21/04/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 46978503). Intimado, o ente executado manifestou concordância com o pedido de habilitação (ID 110743496). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso, os requerentes apresentaram a competente Certidão de Óbito, além de documentos de identificação que comprovam sua qualidade de herdeiros do falecido, razão pela qual estão legitimados a suceder a parte autora na presente demanda. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros acima nominados, os quais passam a integrar o polo ativo da presente ação, em substituição processual ao falecido. Deve a Secretaria judicial proceda com a inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação. Após a regularização do polo ativo, retornem conclusos para demais deliberações. Expedientes necessários. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025