Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MACIEL ALVES, MARIA APARECIDA GOMES ALVES, WANDERSON FREIRE LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A RÉU(S):
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a)
EXECUTADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0048934-79.2013.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO FRANCISCO MACIEL SALES contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando ao cumprimento da obrigação de pagar. Intimadas as partes, não houve discordância do valor apurado. Assim, homologo os cálculos de ID 79323815, no valor de R$ 4.392,92 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Antes, porém, encaminhe-se à Contadoria para elaboração dos cálculos relativos a eventual recolhimento de imposto de renda/IPREV, se houver, bem como, em sendo o caso, atualização do crédito exequendo e inclusão de eventual verba honorária fixada na execução. Em tempo, autorizo, acaso requerido, repartição de honorários advocatícios. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública