Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZIENE MARQUES LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB-MA: 9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB-MA: 23598
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB-MA: 19411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802514-79.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por JOZIENE MARQUES LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em despacho de id. 78381447, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida, bem como determinou a juntada de comprovante de residência válido em nome do autor. O requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (Id. 83883081). Era o que cabia relatar. Decido. Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas - (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Nesse pensar, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça já dispunha, antes mesmo do advento do novo Código de Processo Civil, sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Diante do atual cenário em que se encontra o Poder Judiciário, cada vez mais assoberbado com o crescente volume de processos - em sua maioria de cunho eminentemente pecuniário e não raras vezes sob o manto da assistência judiciária gratuita -, a submissão da lide à solução conciliatória atende não apenas a necessidade da sociedade contemporânea, mas também visa à pacificação social. A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, seguem abaixo recentes julgados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. CONQUANTO INSTADA A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A TENTATIVA DE PRÉVIA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO PROGRAMA "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR", PARA FINS DE CONFIGURAR PRETENSÃO RESISTIDA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, QUEDOU-SE INERTE. 2. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO REPRESENTA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, SENÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 3º DO CPC, QUE CONTEMPLA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. 3. O PROJETO VISA À SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS DE CONSUMO, COM A FINALIDADE DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL, POIS PERMITE AO CONSUMIDOR FAZER SUA RECLAMAÇÃO DE FORMA DIRETA E, ASSIM, OBTER UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DESPROVIDA DE CUSTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50056015720168210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO ATRAVÉS DO PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA DO CONSUMIDOR” NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Projeto “Solução Direta do Consumidor” é uma parceria realizada entre o Poder Judiciário Gaúcho e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, visando à solução alternativa de conflitos de consumo, no intuito de evitar o ajuizamento de demandas judiciais. 2. A decisão que determina a submissão da lide ao projeto Solução Direta Consumidor não representa óbice ao acesso à justiça, o qual permanece preservado após a tentativa de composição extrajudicial. 3. A parte autora, intimada da suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para fins de comprovar a tentativa de resolução do litígio através do projeto “Solução Direta Consumidor”, deixou de atender o comando. Impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50017941920188210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 08-07-2022) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. CONQUANTO INSTADA A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A TENTATIVA DE PRÉVIA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO PROGRAMA "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR", PARA FINS DE CONFIGURAR PRETENSÃO RESISTIDA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, QUEDOU-SE INERTE. 2. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO REPRESENTA ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA, SENÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 3º DO CPC, QUE CONTEMPLA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. 3. O PROJETO VISA À SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS DE CONSUMO, COM A FINALIDADE DE EVITAR O AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL, POIS PERMITE AO CONSUMIDOR FAZER SUA RECLAMAÇÃO DE FORMA DIRETA E, ASSIM, OBTER UMA SOLUÇÃO RÁPIDA E DESPROVIDA DE CUSTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50056015720168210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-07-22) 02 Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e ante a não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.