Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A RÉU(S):
EXECUTADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCIANE RIBEIRO SILVA AZEVEDO - MA8447, GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656, JANE ROSE CUNHA BENTIVI - MA3831 DESPACHO 1. O documento de ID 173110589 informou o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 3041746/MA (2025/0344136-9) perante o Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2026, restando definitivamente mantida a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís pelo débito exequendo. 2. Diante do julgamento definitivo da insurgência recursal, REVOGO a suspensão do feito outrora determinada e ordeno o regular prosseguimento da execução. 3. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, cabe ao credor o ônus de impulsionar a fase executiva mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 4. Nesse ponto, é imperativo destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou a tese de que novos índices de atualização de débitos judiciais possuem aplicação imediata, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, uma vez que os consectários legais são matéria de ordem pública. Veja-se: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1505031 SC). Com efeito, no vertente caso, deverão ser adotados os critérios de atualização financeira previstos no título, bem como as alterações normativas posteriores sobre a matéria. 5. Diante disso,
Intimação - PROCESSO Nº. 0012347-78.2001.8.10.0001 INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo observar o seguinte: estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da decisão de ID 58533705, a saber: Valor principal: R$ 5.245,50; Os índices de correção monetária e juros devem obedecer aos critérios fixados no dispositivo da decisão de ID 58533705 até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021). A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, para atualização de todas as verbas, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, até julho de 2025. A partir de agosto de 2025, com a superveniência da EC nº 136/2025, a atualização observará o seguinte (Provimento CNJ nº 207/2025): (i) aplicação do IPCA como índice de correção monetária, com incidência de juros de mora de 2% ao ano, calculados mensalmente, sobre o valor principal; (ii) caso a soma do IPCA com os juros de mora supere, no período, a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada de forma substitutiva e exclusiva. Termo inicial da Correção monetária: calculada desde a data de emissão das ordens de compra; Termo inicial dos Juros de mora: contados a partir da citação do Município; Honorários advocatícios originários: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; Honorários advocatícios recursais (STJ): Majoração em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, em estrito cumprimento ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com a juntada dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o Município de São Luís para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. 6. Transcorrido o prazo sem impugnação ou havendo divergência que demande conferência, os autos serão conclusos para deliberação ou, se necessário, remessa à Contadoria Judicial para esclarecimento de dúvidas deste juízo. São Luís/MA, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís