Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805399-02.2021.8.10.0029.
AUTORA: LUIS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUIS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número 0813279-45.2021.8.10.0029, impugnando o mesmo contrato de n.º 746063687, cujo pedido fora julgado procedente por sentença já transitada em julgado. Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)”
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Em razão da má-fé demonstrada, condeno a parte autora a pagar multa de 1% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível