Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ GOMES ADVOGADO: ROBERTO BORRALHO JUNIOR (OAB/MA 9322-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 996,13 (novecentos e noventa e seis reais e treze centavos); Valor das parcelas: R$ 28,31(vinte e oito reais e trinta e uns centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas:71 (setenta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Gomes, no dia 08/04/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/01/2022 (Id. 20849891), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá /MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição De Indébito, ajuizada em 20/01/2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002350-89.2016.8.10.0116 — SANTA LUZIA DO PARUÁ /MA
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões contidas no Id. 20849897, preliminarmente, pugna a parte apelante, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia técnica nos documentos supostamente assinados pela mesma, e, no mérito, aduz em síntese que o “nobre julgadores, embora seja o magistrado o destinatário das provas, decidindo sobre sua incidência e aplicabilidade, a análise da impressão digital aposta no contrato depende de diligência intelectual de terceiro (perito técnico), e, somado a isto, nos ressalta o fato de que não há nos autos qualquer outra prova produzida que pudesse substituir a pericial ou sequer somar—se à esta, não há qualquer parecer técnico ou documento elucidativo de modo a formar o convencimento do julgador livre de juízo de valores.” Aduz mais, que "não se pode preclaros magistrados, considerar a cópia de contrato juntado pelo apelado como documento elucidativo previsto no artigo 472 do CPC, porquanto, tal documento é justamente o objeto controvertido da lide cuja assinatura nele constante deve ser periciada. A controvérsia da lide repousa exatamente na legitimidade daquele contrato e daquela assinatura. Assim, para efeitos de conceito de documento elucidativo mencionado no artigo supra,
no caso vertente, somente poderia ser um parecer ou laudo de técnico conclusivo. " e que “no caso concreto, EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA em razão da não realização de perícia grafotécnica requerida em diversas manifestação pela parte apelante, cuja realização se mostra imprescindível ante suas reiteradas consignações de que a assinatura constante no documento não é de sua autoria, prova essa essencial ao deslinde CONVICTO da causa.” Alega também, que “Muito embora, a sentença “a quo” tenha entendido que a parte apelante agiu de má-fé no ajuizamento da presente demanda, é certo que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da parte recorrente.” e que “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso ao judiciário a todos, em caso de lesão ou ameaça de direito, sendo que a parte apelante apenas buscou cessar a lesão aos seus direitos de personalidade, visando restabelecer o seu crédito e, naturalmente, ser compensada pelos danos morais suportados. Cabe destacar que a parte apelante jamais teve a intenção de ludibriar o Poder Judiciário com fatos inexistentes e de usar do processo para conseguir objetivo ilegal.” Sustenta ainda, que “ a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com a Instituição Ré, em nome da parte recorrente, o fez enfrentar descontos indevidos em seu benefício previdenciário o que, evidentemente, lhe acarretou em danos materiais e, consequentemente, em danos morais.” e, “Portanto, se não houve a vontade do agente na contratação dos serviços do banco recorrida, no que concerne ao pedido de empréstimo, a sua ausência fulmina a própria existência do negócio e, consequentemente, este deverá ser declarado nulo, com a restituição do status quo ante as partes que, porventura,sofreram seus efeitos (efeitos extunc).” Enfatiza que, “infere-se claramente a responsabilidade da parte recorrida em ressarcir os danos morais e materiais suportados pela parte recorrente, em razão de sua conduta de realizar ou no mínimo permitir que o empréstimo fraudulento fosse efetivado, o que acabou por suprimir o patrimônio da parte recorrente, ao passo que foram realizados descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário.” Argumenta por fim, que "Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras insertas no CDC, em especial àquelas que atribuem à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando sua versão for verossímil e este for hipossuficiente perante o fornecedor, ex vi do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90" e que “o banco recorrido detinha as informações necessárias à perquirição acerca da ocorrência contratação de empréstimo consignado, tais como, o instrumento de contrato ou a fita magnética que mostre a filmagem do terceiro realizando a operação. Desta forma é mister que o próprio réu disponibilize todos os dados necessários à comprovação da materialidade da autoria que pretende imputar a parte peticionante. Além disso, a parte recorrente é pessoa carente, circunstância que demonstra a fragilidade do recorrente/consumidor, frente à instituição ré.” Com esses argumentos, requer, “que o presente recurso de apelação seja recebido e provido, para: a) acolher a PRELIMINAR e DESCONSTITUIR/ANULAR/CASSAR a SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA requerida. b) AFASTADA a CONDENAÇÃO ao pagamento de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA de má-fé, principalmente, diante do estado de EXTREMA DEBILIDADE financeira da parte apelante e que o fato que a multa comprometerá drasticamente os rendimentos da parte peticionante, bem como a não constatação patente de violação aos deveres processuais, conforme explicitado no tópico 3.2 do presente recurso de apelação, com foco na ausência de DOLO; c) Seja CONHECIDO o presente Recurso de apelação, acolhendo a preliminar acima, ou, entendendo, estar à causa madura para julgamento, requer a REFORMA totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, e, assim seja JULGADO PROCEDENTE o pedido autoral nos termos da petição inicial; d) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso; e) reitera-se o pleito da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento; Requer, por fim, a condenação da parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fim de valorizar o esforço e trabalho da advocacia em sua missão de buscar garantir e reparar direitos.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20849902, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22362446) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna seja reconhecido cerceamento de sua defesa, ao fundamento de que o juízo de 1º grau não observou o pedido de produção de prova, face a ausência de perícia técnica, o que não merece prosperar, e de plano o rejeito, uma vez que a sentença guerreada não ofende as exigências previstas no art. 489 do CPC, pois apresenta-se fundamentada com base na convicção do magistrado acercados fatos sob controvérsia, além do que, a prova é dirigida ao seu prolator. No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 307219751-4001, no valor de R$ 996,13 (novecentos e noventa e seis reais e treze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,31(vinte e oito reais e trinta e uns centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, que afirma não ter celebrado. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20849825, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante e, além disso, no Id. 20849823, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 160628, da Ag. 00019, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa Luzia do Paruá /MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 71 (setenta e um) quando propôs a ação em 20.01.2021 Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"