Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ COSTA FILHO. ADVOGADO: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB/MA Nº 6.888).
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ. PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB Nº 8.011). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF firmou o entendimento de que é devido o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na hipótese de contrato temporário declarado nulo (RE nº 1066677), o que entendo não ser o caso. 2. No presente caso, entendo como válido o contrato firmado entre as partes, uma vez que a Lei Municipal nº 02/2013 autorizou a contratação de servidor em caráter temporário, sendo indevido, portanto, o pagamento de FGTS, por não se tratar nem de contrato nulo. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Costa Filho, em 20.09.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24.08.2022 (Id. 20827853), pela Juíza de Direito 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 05.10.2017 em face do Município de Coroatá, assim decidiu: “Posto isto, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária que ora
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802904-06.2017.8.10.0035 - COROATÁ/MA defiro”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20827856, aduz a parte apelante que “é incontroverso que, ao contrário do que entendeu o juiz singular, a parte recorrente possui legítimo direito aos pedidos constantes da peça vestibular (as verbas legais de todo o período laborado, já que não houve pagamento espontâneo)”. Aduz, mais, que “tem o direito de receber verbas trabalhistas, mormente quando se tratar de empregado público (celetista), SEJA EM SE TRATANDO DE CONTRATO VÁLIDO, SEJA NAS HIPÓTESES DE SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE COM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS”. Alega, também, que “a decisão recorrida deve ser reformada porque a recorrente tem direito ao FGTS (e demais verbas trabalhistas) pelo fato de serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (entendimento do STF)”. Com esses argumentos, requer “(...) d) ante as razões expendidas, que esta Egrégia Corte conheça do presente recurso de apelação (posto que presentes os pressupostos recursais) e, no mérito, dê total provimento aos seus pedidos a fim de que a decisão prolatada pelo juízo da comarca de Coroatá-MA seja reformada para que se reconheça o direito do(a) recorrente em receber todas as verbas trabalhistas pedidas na petição inicial (...)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20827862 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22405086). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente pelo Município de Coroatá, prestou serviço como auxiliar de serviços gerais no período de 01.2013 a 08.2014, não lhe tendo sido pago o FGTS pelo período laborado, ao que requereu o pagamento da referida verba, esta no valor de R$ 1.100,48 (mil e cem reais e quarenta e oito centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante ao recebimento do FGTS decorrente de sua contratação temporária. A juíza de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a relação travada entre as partes se deu com base na Lei Municipal nº 02/2013, tratando-se de contratação legítima e, portanto, afastando o direito ao recebimento da verba fundiária. A propósito, já decidiu o STF que a contratação temporária para o atendimento excepcional do interesse público, uma vez realizada de forma regular, à luz de regramento legal, não gera direito ao FGTS. A teor do exposto, veja-se: “EMENTA: Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4, Doc. 11): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO — AGENTE DE SEGURANÇA PENITECIÁRIO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PAGAMENTO DO FGTS - DESCABIMENTO - PRECEDENTE: RE n. 705.140. Ao servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público cujo ajuste firmado com a Administração foi renovado sucessivamente, implica em nulidade por ofensa ao princípio da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público, situação que assegura ao contratado apenas o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O precedente do Supremo Tribunal Federal não abrange a contratação temporária do servidor celebrada de forma regular, hipótese em que servidor exerce apenas função pública, inerente à relação jurídico-administrativa temporária, sem o provimento irregular de qualquer cargo ou emprego público.” Opostos Embargos de Declaração (fl. 3, Doc. 13), foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 2, Doc. 15): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÉNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO (RE nº 1383177. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 25.05.2022. Publicação em 27.05.2022)”. Este egrégio Tribunal segue idêntico entendimento, conforme se nota a seguir: "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI AUTORIZATIVA. CONTRATO VÁLIDO. DEPÓSITO FGTS NÃO DEVIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O STF, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o art. 37, IX, CF/88, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da CLT. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJMA. Terceira Câmara Cível. AP CÍVEL 0801338-22.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado no período de 16.02.2023 a 23.02.2023)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"