Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Drs. ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO. SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Vistos em correição O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LINDOMAR DE JESUS PACHECO, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 11377331, que fica fazendo parte integrante desta sentença, como se aqui estivesse transcrita. Ocorre que, no curso do feito, que se arrasta desde o ano de 2018, a empresa autora requereu a desistência da ação (ID 169334518). É o brevíssimo relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação está previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência da ação dependerá da concordância do réu. No entanto, tratando-se de processo em que a parte demandada ainda não foi citada, desnecessária a sua anuência para extinção do processo. Na espécie, verifica-se que, apesar de determinada a citação do executado, esta não foi efetivada até o presente momento, razão pela qual não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelo banco autor. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem investigação do fundo do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 14 de janeiro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
19/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 4 de abril de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte
08/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 7 de novembro de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Ré(u): LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0800617-91.2018.8.10.0049 Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a) Defiro o pedido retro. Assim, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para recolher as custas correspondente à expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Comprovado o pagamento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo CHEVROLET MONTANA ECOFLEX, ano 2010, placa NNG1811, cor VERMELHA, Chassi 9BGXL80P0AC245856, Renavam nº. 233937692 (ID 11813334), a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora no ID 113185550. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 29/02/2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
01/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Atento ao teor da certidão de ID 112664705 - pág. 3,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Nos termos do art. 112, caput, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor. Porém, não há nos autos comprovação desta comunicação. Assim, intime-se o procurador da parte autora, para demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ele outorgado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em nome do procurador, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Observo que a parte autora, mais uma vez, procedeu com o recolhimento inadequado das custas judiciais, porquanto à diligência requerida diz respeito ao envio de carta precatória e não diligências de oficial de justiça. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias ao envio da carta precatória para cumprimento da diligência requerida no ID 78113285, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Pagas as custas, promova a Secretaria Judicial o envio de carta precatória para fins de busca e apreensão do veículo e citação do requerido no endereço constante no ID 78113285. Cumpra-se, servindo este de mandado. Paço do Lumiar (MA), 1 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante do informado na certidão de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher adequadamente as custas referentes à diligência requerida, sob pena de extinção. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 4 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
08/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/MA – 14.660 – A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias ao envio da carta precatória para cumprimento da diligência requerida no ID 78113285, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Pagas as custas, promova a Secretaria Judicial o envio de carta precatória para fins de busca e apreensão do veículo e citação do requerido no endereço constante no ID 78113285. Publique-se. Cumpra-se, servindo este de mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
18/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/MA – 14.660 – A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DECISÃO Compulsando os autos, vejo que o autor informou ter distribuído requerimento perante o o juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, para apreensão do veículo naquele Termo Judiciário (ID 69256749), o que é admitido pelo art. art. 3º, §12, do Decreto-lei n.º 911/69. Ocorre que, em consulta aos respectivos autos (nº 0833234-15.2022.8.10.00010), verifiquei que o mandado já restou frustrado na localidade indicada pelo banco, conforme certidão juntada em 05/08/2022. Diante disso,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte intime-se novamente a parte autora, para se manifestar, em até cinco dias, acerca da não localização do veículo, procedendo à conversão em ação executiva, sob pena de extinção do processo. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Carla Passos Melhado (OAB/MA nº 13.258-A) Ré: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Considerando a comunicação de requerimento de cumprimento de carta precatória, referente à decisão liminar concedida neste processo, formulada pelo próprio autor, perante o juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão intime-se o requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de dez dias, informe este juízo acerca do andamento da diligência, bem como manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
30/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Carla Passos Melhado (OAB/MA nº 13.258-A)
Réu: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão intime-se o autor, através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o andamento da diligência solicitada. Advirta-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, razão pela qual a ausência de manifestação nesse sentido tornaria forçosa a extinção do feito. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
26/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante do teor do julgamento da apelação,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, pessoalmente (pela via postal) e por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de cinco dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente. Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 24 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 4 de abril de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte
08/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida). Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 7 de novembro de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Ré(u): LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0800617-91.2018.8.10.0049 Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Advogados do(a) Defiro o pedido retro. Assim, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para recolher as custas correspondente à expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexadas à Lei nº 9.109/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Comprovado o pagamento, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo marca/modelo CHEVROLET MONTANA ECOFLEX, ano 2010, placa NNG1811, cor VERMELHA, Chassi 9BGXL80P0AC245856, Renavam nº. 233937692 (ID 11813334), a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora no ID 113185550. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 29/02/2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
01/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Atento ao teor da certidão de ID 112664705 - pág. 3,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 21 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Vistos em Correição/2024. Nos termos do art. 112, caput, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor. Porém, não há nos autos comprovação desta comunicação. Assim, intime-se o procurador da parte autora, para demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ele outorgado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em nome do procurador, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Observo que a parte autora, mais uma vez, procedeu com o recolhimento inadequado das custas judiciais, porquanto à diligência requerida diz respeito ao envio de carta precatória e não diligências de oficial de justiça. Assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias ao envio da carta precatória para cumprimento da diligência requerida no ID 78113285, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Pagas as custas, promova a Secretaria Judicial o envio de carta precatória para fins de busca e apreensão do veículo e citação do requerido no endereço constante no ID 78113285. Cumpra-se, servindo este de mandado. Paço do Lumiar (MA), 1 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante do informado na certidão de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, recolher adequadamente as custas referentes à diligência requerida, sob pena de extinção. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 4 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/MA – 14.660 – A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias ao envio da carta precatória para cumprimento da diligência requerida no ID 78113285, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Pagas as custas, promova a Secretaria Judicial o envio de carta precatória para fins de busca e apreensão do veículo e citação do requerido no endereço constante no ID 78113285. Publique-se. Cumpra-se, servindo este de mandado. Paço do Lumiar (MA), 14 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/MA – 14.660 – A Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DECISÃO Compulsando os autos, vejo que o autor informou ter distribuído requerimento perante o o juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, para apreensão do veículo naquele Termo Judiciário (ID 69256749), o que é admitido pelo art. art. 3º, §12, do Decreto-lei n.º 911/69. Ocorre que, em consulta aos respectivos autos (nº 0833234-15.2022.8.10.00010), verifiquei que o mandado já restou frustrado na localidade indicada pelo banco, conforme certidão juntada em 05/08/2022. Diante disso,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte intime-se novamente a parte autora, para se manifestar, em até cinco dias, acerca da não localização do veículo, procedendo à conversão em ação executiva, sob pena de extinção do processo. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Carla Passos Melhado (OAB/MA nº 13.258-A) Ré: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Considerando a comunicação de requerimento de cumprimento de carta precatória, referente à decisão liminar concedida neste processo, formulada pelo próprio autor, perante o juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão intime-se o requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de dez dias, informe este juízo acerca do andamento da diligência, bem como manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 28 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv.: Carla Passos Melhado (OAB/MA nº 13.258-A)
Réu: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800617-91.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão intime-se o autor, através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o andamento da diligência solicitada. Advirta-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, razão pela qual a ausência de manifestação nesse sentido tornaria forçosa a extinção do feito. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872, CELSO MARCON - ES10990-A, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Parte Demandada: LINDOMAR DE JESUS PACHECO DESPACHO Diante do teor do julgamento da apelação,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800617-91.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, pessoalmente (pela via postal) e por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de cinco dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo. Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente. Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 24 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
28/03/2022, 00:00
Baixa Definitiva
09/02/2022, 13:22
Remessa (outros motivos)
09/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 13:22
Decurso de Prazo
07/02/2022, 12:38
Decurso de Prazo
07/02/2022, 12:34
Publicação
07/12/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Carlos Passos Melhado (OAB/MA 13.258-A)
Apelado: Lindomar de Jesus Pacheco Procurador: sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DJE. ARTIGO 485, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. A suposta desídia da parte autora em promover ato ou diligência a ele incumbido configura hipótese de abandono do feito e reclama sua intimação pessoal. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do CPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora. 3. No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através do DJE, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à parte autora. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, ajuizada contra Rafael Leandro Martins dos Santos, ora apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Em suas razões recursais de ID nº 9500597, a parte apelante sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente quanto a paralisação, em total descumprimento ao artigo 485, III e §1º do CPC, acarretando, por consequência, evidente nulidade do feito. Requer o provimento do recurso para seja cassada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja conferido o correto prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos de direito. Sem contrarrazões da parte agravada. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 13993128). É o relatório. Decido. Antecipo que o caso ‘sub examine’ comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, na medida em que há jurisprudência pacífica no STJ e também neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo. Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação. Verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de ID nº 12683525, já que, segundo a apelante, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com inobservância das regras previstas no art. 485, III e §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Assiste razão ao apelante, uma vez que a situação descrita no julgado se enquadra no inciso III do apontado dispositivo e não no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e, como tal, há necessidade de intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta. A matéria sob apreço não é das mais controvertidas e já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito com base em abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.” (TJMA; AC 0142892011; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 10/11/2011). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II DO CPC. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. De acordo com o art. 485, § 1º do CPC, é imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte e de seu respectivo patrono para suprir a falta em 05 (cinco) dias. II. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha, para regular prosseguimento do feito.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00587124420118100001 MA 0129072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00). EMENTA- SENTENÇA TERMINATIVA. DESÍDIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011635120148100040 MA 0119452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende pacificamente que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1660590 SC 2017/0056812-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017). Logo, a extinção do processo por paralisação injustificada, a teor do que prescreve o art. 485, II e III e §1º do CPC/2015) e da jurisprudência pátria, depende do preenchimento de dois requisitos: a) intimação do advogado do autor, através de imprensa oficial e b) a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido também: RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.385 – SE (2010/0063829-9) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE: H A DE S M DE M ADVOGADO: JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
RECORRIDO: L M DE M ADVOGADO: ANTONIO MORTARI E OUTRO (S) DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800617-91.2018.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de recurso especial interposto por H A DE S M DE M, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.1055 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível. Ação de Revisão de Alimentos. Sentença terminativa. Inércia do Requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimação pessoal da parte. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC. Ausência de Intimação do Advogado via diário. Desconstituição do decisum.- O julgador singular, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, deve intimar a parte autora pessoalmente, sob pena de nulidade da decisão terminativa.- Na hipótese, deve ser desconstituída a sentença objurgada uma vez que houve apenas a intimação pessoal da parte restando ausente a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem compete à atuação processual, peticionando e requerendo as providências pertinentes ao andamento do feito, sobretudo em benefício da parte a quem representada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (fl. 196) Nas razões do especial, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.26777, III e§ 1ºº, doCPCC. Aduz, em síntese, que não é necessária para a decretação da extinção do processo por abandono de causa a intimação do advogado, mas tão somente da parte, de modo pessoal. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/257.É o breve relatório. DECIDO. A pretensão recursal não merece amparo. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 209.658/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002) Extinção do processo. Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.013/DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.09.2003)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - REsp: 1188385, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 28/03/2011). In casu, por meio do despacho ID nº 12683523, foi determinada à parte autora, através do seu advogado que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse quanto a não localização do demandado, sob pena de extinção do feito. A intimação ocorreu unicamente via DJE e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 12683524). Ato contínuo foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Esse cenário leva a concluir que o processo em hipótese alguma poderia ser extinto, por ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Reputo, portanto, ausente à intimação pessoal da parte autora, de tal modo que é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa. Posto isso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, conheço da presente apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito. Custas recursais já recolhidas (ID nº 12683531). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
06/12/2021, 00:00
Provimento
02/12/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:02
Mero expediente
29/09/2021, 09:32
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:16
Distribuição (sorteio)
27/09/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Adv.: Celso Marcon (OAB/MA 8.104-A)
Réu: LINDOMAR DE JESUS PACHECO SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800617-91.2018.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LINDOMAR DE JESUS PACHECO, já qualificados, objetivando a retomada de veículo marca/modelo CHEVROLET MONTANA ECOFLEX, ano 2010, placa NNG1811, cor VERMELHA, Chassi 9BGXL80P0AC245856, Renavam nº. 233937692, adquirido através de cédula de crédito bancário de nº 0100534773, estando a parte inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Recebida a inicial, deferida a liminar pleiteada (ID 11813334), com certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 12625740), informando que não procedeu com a busca e apreensão do bem em virtude de não tê-lo localizado e, ainda, em razão da notícia de que a parte ré mora em São Bento/MA. Comprovante de inclusão de restrição veicular (ID 16141858). Determinada a realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis, para identificação de endereços da parte ré, expedindo-se carta precatória à Comarca de São Bento/MA, (ID 22105463), com certidão negativa de busca e apreensão/citação (ID 30898338 - Pág. 6). Frustrada a apreensão do veículo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido silente (ID 42558533) Vieram-me conclusos. Passo a decidir. A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso. No caso em tela, observo que a ação foi ajuizada há aproximadamente quatro anos, e que, intimado para se manifestar, através de seu advogado, o autor ficou inerte até esta data, quando já decorridos mais de três meses, conforme ID. 42558533. Ocorre que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização do veículo, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar pela conversão em ação executiva, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC. Dessa forma, oportunizado ao autor manifestar-se acerca da não localização do bem, este se quedou inerte e não pleiteou a conversão em ação executiva, sendo plenamente cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ser a apreensão do objeto condição de procedibilidade da ação. Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a medida liminar deferida no ID 11813334, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame registrado sobre o veículo (ID 16141858). Custas pela parte autora. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 23 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA