Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB-MA: 15155-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802560-68.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar de Tutela Antecipada de Urgência proposta por SEBASTIANA RODRIGUES COSTA em face de PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Não concedida a tutela de urgência (Id. 78376833). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 80912801), alegando que o emprétimo consignado questionado nos autos foi realizado na data de 24/09/2021, por meio de contratação digital, na qual a parte autora acessou de livre e espontânea vontade a jornada digital do Paraná Banco e realizou o aceite eletrônico. Réplica apresentada junto ao ID. 84377383. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 99756132). Manifestação das partes juntos aos Ids. 116057282 e 116446821. É breve o relatório. Decido. Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando às partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao mérito, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 80912809 evidencia-se a existência contratação de refinanciamento, contrato assinado de cédula de n° 58014117067-101, sendo liberado o valor de R$ 6.107,70 na conta bancaria da parte autora, comprovando a regularidade da contração. Concedido prazo para o autor juntar os extratos bancários que demonstrassem a não realização do depósito do valor referente ao empréstimo consignado, este permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova a corroborar sua alegação de que não recebeu o montante. Diante disso, considerando que o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito incumbia ao autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e este não se desincumbiu de seu ônus, entendo que não há fundamentos que justifiquem a procedência do pedido de nulidade. Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153). Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2. Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que os extratos do INSS e da conta bancária do autor não foram suficientes para demonstrar que de fato ocorreram os descontos supostamente indevidos na conta da parte autora, referente ao empréstimo em questão. Ademais, o requerido apresentou cópia do contrato onde consta assinatura atribuída à parte autora, sem indícios de fraude, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 80912813). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 12 de fevereiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.