Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENICIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)S: JOSEMI LIMA SOUSA (OAB/MA Nº 12.678) e JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB/MA Nº 12.236-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Benicio Pereira da Silva, em 04/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/06/2022 (Id. 20883112), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 27/11/2019, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites. (...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais, contidas no Id. 20883115, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira não comprovou que a Recorrente concordou inequivocadamente com a contratação de conta corrente em detrimento da gratuidade da conta benefício, de modo que ficaria evidenciada a abusividade e ilegalidade dos descontos por violação ao princípio da boa-fé objetiva. Aduz mais, que “a recorrente queria ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE fazer obstar os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que é no valor irrisório de 1 (um) salário mínimo, e para tanto teve que mover uma Ação Judicial para tal finalidade e, portanto, não poderá ser condenada em litigância de má-fé por haver exercido o direito de ação (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), SOB PENA DE COMETIMENTO DE TREMENDA INJUSTIÇA PARA COM A RECORRENTE, ATUALMENTE CONTANDO COM QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE E QUE SOBREVIVE COM O POUCO QUE RECEBE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.” Com esses argumentos pugna “Ante todo o exposto, requer que se digne ao Egrégio Tribunal de Justiça a, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferido pelo juiz a quo, e REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA PARA O FIM DE: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o recorrente não pode arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) QUE seja concedida a tutela antecipada por meio de liminar inaudita altera pars, para determinar que o banco recorrido cesse todo e qualquer desconto sobre o benefício da recorrente depositado em sua conta oriundas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado, em caso de descumprimento da decisão, como preceitua o artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil; c) Confirmar o pedido de antecipação de tutela e transformar a conta corrente do requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) Restituir à parte requerente, em dobro, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas DESDE A DATA DA ABERTURA DA CONTA REBATIDA NOS AUTOS, sendo as tarifas, taxas e demais descontos em virtude da existência da conta corrente, a título de repetição do indébito; e) Compensar os danos morais causados ao requerente pelos descontos indevidos no valor correspondente a R$ 48.480,00 (quarenta e um oito mil, quatrocentos e oitenta reais); f) Seja o recorrente desobrigado do pagamento da multa imposta por litigância de má-fé em patamar correspondente a 9,9% do valor corrigido da causa, pelas razões acima descritas, Vossas Excelência determinando a suspensão/cancelamento de tal imposição pecuniária; g) Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação;”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20883119, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22363993). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou parcelamentos de empréstimos (contrato 319238213 e 341475968) e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no ID. 20883097 - Págs. 5 e 6, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801884-75.2019.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"