Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR(A): ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA 1º APELADO(A): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A): THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES 2º APELADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): GIOVANNA WAIN SAN LAU RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AVC HEMORRÁGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DEFINITIVO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade dos entes Estatais, resta claro seu dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de que necessita a Sra. João Ferreira Filho. 2. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, do ser humano, como na situação em apreço, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal. 3. É dever constitucional comum a todos os entes federativos cuidar da saúde da população, o que implica dizer que União, Estados, Município e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito fundamental, de modo que o cidadão pode escolher qualquer um deles para ter acesso ao serviço de saúde gratuito, conforme desprende do art.23, II da Constituição Federal. 4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, como no caso dos autos (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz/MA, em 22/04/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/03/2021 (Id. 20826213), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Denise Pedrosa Torres, que nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 31/10/2017, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de João Ferreira Filho, assim decidiu: “Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID 8653911) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812966-90.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26 de março de 2021.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20826224, preliminarmente pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Nossa ordem constitucional diz que é competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública (CF, 23, I), e que a saúde é dever do Estado (CF, 196), genericamente considerado. Porém, o texto constitucional também adverte que cabe ao Poder Público (Administração Pública) dispor sobre as ações e serviços de saúde (CF, 197).” Aduz mais, que “Ações ajuizadas em face dos entes públicos, com o escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamentos/equipamentos médicos de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência. É utopia entender que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ tem condições de satisfazer todas as necessidades da coletividade local e região, ilimitadamente. Ele não será capaz de suprir infindáveis medidas judiciais, que lhe impõe pesadas multas, bloqueios de contas em valores absurdos e imposição de obrigações de compras de medicamentos, aparelhos cirúrgicos e leites caríssimos, muitas vezes de prestação eterna!” Alega também, que “O Poder Público Municipal tem capacidade limitada de prover todas as necessidades ilimitadas da coletividade. Circunstância que, não raro, tem como consequência direta gerar insatisfações, tanto individuais como coletivas, que acabam por desaguar no Poder Judiciário, que muitas vezes é chamado a intervir em impasses desta natureza, para que decida se, neste ou naquele caso, o ente público deveria ser obrigado a prestar o atendimento nos moldes dos anseios das reivindicações formuladas.” Sustenta ainda, que “A decisão proferida pelo MM. Julgador fere o princípio da separação de poderes, calcado no sistema de freios e contrapesos, pois cabe ao legislador elaborar a peça orçamentária, definindo quais são as prioridades que entende serem as mais urgentes naquele dado momento, não cabendo ao Poder Judiciário decidir para onde e como devem ser direcionadas as forças patrimoniais dos orçamentos públicos, que não tenham uma destinação legal e previamente definida.” Argumenta por fim, que “(…) afigura-se irretorquível não ser possível, juridicamente, a emissão de uma ordem judicial, tendente a obrigar o Poder Público Municipal a oferecer a prestação de um serviço público para além das suas capacidades materiais (financeiras), visto que não se dispõe de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão no campo da saúde (ou em qualquer outro setor da atividade municipal).” Com esses argumentos, requer “(…) seja dado provimento à presente Apelação, a fim de que seja anulado o processo, eis que a responsabilidade da prestação da medida deduzida em juízo é do Estado do Maranhão.” O 1º apelado (Ministério Público do Estado do Maranhão) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20826227, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Já o 2º apelado (Estado do Maranhão), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20826231, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra.”(Id. 22165687). É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o Ministério Público Estadual, ajuizou a presente demanda em favor de João Ferreira Filho, que se encontrava internado em estado gravíssimo, acometido por AVC HEMORRÁGICO, necessitando de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme indicação médica, que requerida administrativamente perante a administração pública, não teve êxito, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a internação em leito de UTI na rede pública ou havendo impossibilidade a internação na rede privada, a ser custeada pelo SUS, com sua confirmação no mérito. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4°, do art. 1.012, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificara necessidade ou não de confirmação, no mérito, da liminar concedida em sede de tutela antecipada, perquirindo a responsabilidade ou não dos entes públicos pelo fornecimento de leito de UTI. A Juíza de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade dos entes Estatais, resta claro seu dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia de internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de que necessita a Sr. João Ferreira Filho. Nesse contexto, a negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, do ser humano, como na situação em apreço, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal. Quanto a alegação acerca da responsabilidade do ente público recorrente, assinalo que é dever constitucional comum a todos os entes federativos cuidar da saúde da população, o que implica dizer que União, Estados, Município e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito fundamental, de modo que o cidadão pode escolher qualquer um deles para ter acesso ao serviço de saúde gratuito, conforme desprende do art.23, II da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). (Grifou-se) Ressalto ainda, que a intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento, como no caso dos autos (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). Por sua vez, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”,do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.