Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)S: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADO (A): MARIA DAS NEVES OLIVEIRA ADVOGADO (A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO (OAB/MA Nº 7.637-A) e MANASSES DA SILVA MORAES (OAB/MA Nº 19.435) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a parte apelada utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida as cobranças das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 29.10.2019, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.10.2019 (Id nº 20883445 - Págs. 8 a 10), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Maracaçumé/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada em 12.05.2016, proposta por Maria das Neves Oliveira, assim decidiu: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 50, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6°, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulos os descontos a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; B) conceder a tutela de evidência para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 03 dias úteis, a suspensão dos descontos a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, mantendo, apenas, conta benefício em favor da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 - sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; C) condenar o requerido a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, perfazendo o montante de R$ 172,50; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% da condenação. Proferida em banca os presentes saem intimados.” Em suas razões recursais contidas no Ids nº 20883446, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “todos os descontos lançados na conta da Autora são lícitos, pois se originam de disposição contratual (prevista no contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes).”. Aduz mais que, “é importante esclarecer que a Parte Autora É TITULAR DE UMA CONTA CORRENTE NORMAL PERANTE O BANCO RÉU, da qual anuiu de livre e espontânea vontade.”. Com esses argumentos, requer “que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença "in totum", devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, ou, para reduzir o quantum indenizatório, considerando as razões acima expostas, principalmente o fato da mesma encontrar-se em flagrante desobediência aos dispositivos legais citados, observando o ônus da sucumbência, com as cominações de estilo, por ser de direito e da mais lídima, J U S T I Ç A ! ! !”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 20883450 - Pág. 8. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22405063). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-11.2016.8.10.0096 - MARACAÇUMÉ/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Fácil Econômica". O juiz de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou transferências, empréstimos pessoais, parcelamentos de empréstimos (contrato 244382094, 290502487 e 298264978) e pagamentos, como se infere no extrato contido no ID. 20883439 (Págs. 9 a 10) e 20883440 (Pág. 1), o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Por outro lado, no que diz respeito às cobranças referentes ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA colocadas na parte dispositiva da sentença, observei que na inicial constante no ID. 20883438, não consta pedido a esse respeito, ao contrário, a irresignação do apelante diz respeito apenas sobre a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual não há que se falar em descontos de Seguro "Bradesco Vida e Previdência". Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., para reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"