Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0812207-15.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: KYZZY SOUSA MORAES ADVOGADO: PIERRE MAGALHAES MACHADO (OAB/MA 14.402) EMBARGADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO ADVOGADO: ALEX OLIVEIRA MURAD (OAB/MA 6.736) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, por não considerar as provas acostadas aos autos e o depoimento contraditório do médico, o que entendo não ter ocorrido, uma vez que a ocorrência de “circular de cordão” é uma ocorrência comum, causada em regra, pela movimentação do feto no útero durante a gestação, e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao paciente em questão. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” RELATÓRIO KYZZY SOUSA MORAES, em 29/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 20/05/2024 (Id. 35710108), pela Quarta Câmara Cível, sob esta Relatoria, nos autos do Agravo Interno Nº 0812207-15.2018.8.10.0001, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36217902, aduz em síntese, a parte embargante, que “...ao contrário do leva a crer, foram apresentados novos elementos no bojo do Agravo Interno ora interposto pela embargante, e estes, caso reconhecidos, seriam capazes de alterar o entendimento consignado no decisório agravado.” Aduz mais que “Tal fato denota a má-fé processual da embargada que produziu um relatório que não condiz com a realidade dos fatos, especialmente pelo enorme decurso do tempo, com o único intuito de mitigar o alcance dos direitos da embargante. Repisa-se que o mesmo foi fabricado no dia anterior à apresentação da contestação, em uma folha em branco que não consta qualquer timbrado do hospital ou símbolo que fizesse referência à instituição, constando apenas data feita à mão e assinatura dos médicos.” Alega também que “...não se manifestou acerca da contradição apontada, do médico Dr. José Cosmo, como testemunha na audiência realizada, que comprova manifestamente o erro médico alegado. Para que fique claro, rememora-se. Em sede de audiência de instrução e julgamento o aludido médico consignou em depoimento que fez os primeiros atendimentos da embargante.” Com esses argumentos, requer: “...seja o presente Embargos de Declaração CONHECIDO, conforme inteligência do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, PROVIDO, para que sejam supridas as omissões apontadas. Assumindo a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes ao decisório vergastado, em razão do reparo, requer seja a embargada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos de toda fundamentação esposada até aqui.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/06/2024. É o relatório. A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, observo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo interno já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “No presente caso, a ora agravante, alega que o bebê na barriga da agravante, chegou ao hospital agravado vivo, de acordo com os exames, e, eventual percepção de parada cardíaca ou ausência de batimentos do coração da criança, ou qualquer outra anomalia do parto, o médico poderia ter agido com intervenção cirúrgica, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 31330018, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 04/10/2016, deu entrada na Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, depois de entrar em trabalho de parto, pois a bolsa tinha estourado, tendo o parto sido realizado no dia seguinte, às 7:38 da manhã e que após o nascimento a criança não chorou e nem foi apresentada a Autora, e que por volta das 15h, recebeu a notícia de que sua bebê estava morta, que o motivo da morte seria supostamente o cordão umbilical enrolado no pescoço, que foram determinantes para o seu falecimento, haja vista a má prestação do serviço, requerendo em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre à responsabilização civil ou não do hospital pelo falecimento da filha da paciente, decorrente da ocorrência de má prestação de serviços e, se tal circunstância enseja indenização por dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do 373, I, do CPC, pois, na situação em apreço, constato, que o acervo probatório dos autos não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo hospital em relação à paciente e o dano, pois a mera alegação de que houve má prestação de serviço, não é apta a configurar o cometimento de ato ilícito e a responsabilidade civil do apelado. Sobre casos do tipo, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que os hospitais e clínicas de saúde respondem, de forma objetiva, quanto à falha no atendimento que se referem à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (REsp 1526467/RJ, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento:13/10/2015, Data de Publicação: 23/10/2015), contudo, a despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), para a configuração da responsabilidade civil de caráter objetivo, como entendo ser o caso dos autos, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano dela resultante, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. Verifico que o apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante, pois, diante do prontuário médico (Ids. 20855071 e 20855072) e do relatório médico (Id. 20855073), não constato, na situação em apreço, a má prestação de serviços, tampouco a ausência do dever de cuidado, e em razão do acervo probatório, entendo, que a ocorrência de “circular de cordão” é uma ocorrência comum, causada em regra, pela movimentação do feto no útero durante a gestação, não podendo, assim, concluir, que o evento morte tenha decorrido de ato atribuído ao recorrido, que, a meu sentir, prestou todo o amparo médico-hospitalar. Assim, não há que se falar em danos morais, já que entendo ausente o cometimento de ato ilícito pela parte recorrida (arts. 186 e 927, do CC), pois ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, para que haja o dever de indenizar, deve restar provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTO NATURAL. COMPLICAÇÃO IMPREVISÍVEL E INESPERADA. CIRCULAR DE PESCOÇO. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a estabilização da demanda, com a citação válida do réu, afigura-se inviável, porque inoportuna, a emenda à petição inicial, para fins de alteração subjetiva da lide, com a inclusão do Hospital no polo passivo da demanda. Inteligência do artigo 264 do CPC/1973. 2. A responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. Aplicação do artigo 14 do CDC. 3. Conforme laudo pericial elaborado nos autos, não restou evidenciada conduta culposa do médico apelado na realização do parto natural da genitora do autor, que, no momento da expulsão do recém-nascido, apresentou complicação imprevisível e inesperada pelo fato do cordão umbilical estar enrolado no pescoço do bebê. Manobras para retirar o recém-nascido que podem ou não terem sido a causa da fratura na clavícula do bebê que culminou com lesão do plexo braquial direito. 4. Laudo pericial que afasta atuação culposa do profissional, o qual logrou êxito em preservar a vida do apelante recém-nascido e de sua mãe após encontrar dificuldades na evolução do trabalho de parto. Não estando evidenciado o alegado erro médico, não há que se falar em dever de indenizar por parte do requerido. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a qual deve ser suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01105340920088090065, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 16/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO – CIRCULAR DO CORDÃO UMBILICAL E INTERRUPÇÃO DA OXIGENAÇÃO DO FETO - CAUSA MORTIS QUE NÃO DECORREU DE ERRO MÉDICO (COMISSIVO OU OMISSIVO) - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER FALHA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, segundo o qual se exige a presença de nexo causal direto e imediato, isto é, a existência de uma ligação lógica direta entre a conduta estatal (omissiva ou comissiva) e o dano efetivamente ocorrido. 2. “Assim como no Direito Penal, a investigação deste nexo que liga o resultado danoso ao agente infrator é indispensável para que se possa concluir pela responsabilidade jurídica deste último. Trata-se, pois, do elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolffo Pamplona Filho, in Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Volume III, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 85) 3. Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040321-92.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 24.07.2018) (TJ-PR - APL: 00403219220158160014 PR 0040321-92.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 24/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2018). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 07/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator” Destarte, o simples fato do acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, por não considerar as provas acostadas aos autos e o depoimento contraditório do médico, o que entendo não ter ocorrido, uma vez que a ocorrência de “circular de cordão” é uma ocorrência comum, causada em regra, pela movimentação do feto no útero durante a gestação, e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao paciente em questão. Ressalto ainda, que não há omissão, quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância das embargantes com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6