Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS AURÉLIO VIEIRA SILVA ADVOGADO: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS (OAB/MA nº 16.194)
APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.970/09 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os contemplados na própria Lei, segundo tese firmada no IRDR nº 22.965/2016. Logo, não há se falar em afronta ao artigo 37, X da Constituição Federal. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Aurélio Vieira Silva, em 24.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença (Id. 20909148), proferida em 19.11.2019, pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação sob o Procedimento do Juizado da Fazenda Pública, ajuizada em 09.04.2017 contra o Estado do Maranhão, assim decidiu: “...Ante o exposto, aplicando a tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o disposto no art. 985, inc. I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora, Marcos Aurélio Vieira Silva, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração dele no índice de 6,1% a contar de março de 2009, em função da vigência das Leis Estaduais n.° 8.970/2009 e n.º 8.971/2009. Sem custas processuais e honorários.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 17.12.2021 (Id. 20909157), nos seguintes termos: “… com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, devendo ser acrescido à parte dispositiva do julgado: “Concedo o benefício da justiça gratuita ao Requerente, nos termos do artigo 98 do NCPC, dada a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos”. No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade" Em suas razões recursais constantes no Id. 20909162, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...o juízo a quo desconsiderou os critérios de reajuste de remuneração estabelecidos na Constituição Estadual em seu art. 19, inc. X e artigo 37, inc. X da Constituição Federal, que determinam o direito à revisão geral de remunerações sem distinção de índices, de que são titulares todos os servidores públicos civis e militares." Aduz mais, que "... indiscutível a natureza de revisão geral de vencimentos presente na Lei Estadual 8.970/2009, uma vez que tem como alvo a reposição da variação inflacionária que corrói o poder aquisitivo da remuneração, com a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, envolvendo todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, como prevê a Carta Magna." Alega também, que "...no tocante à incidência do IRDR 22.965/2016, importa consignar que, conforme já reconhecido pelo juízo a quo, a matéria ainda se encontra pendente de apreciação, uma vez que está em fase de julgamento de Recurso Extraordinário, portanto, descumpre a alegação de que o entendimento proferido pelo magistrado já se reveste de segurança jurídica." Sustenta ainda, que "...a Lei 8.970/2009 fere o princípio da isonomia ao estabelecer o reajuste com distinção de índices, contrariando o que determina tanto o art. 37, inc. X da CF, quanto o art. 19, inciso X da Constituição Estadual do Maranhão." Com esses argumentos, requer "o recebimento do presente recurso de Apelação e a reforma integral da sentença para: a) condenar o Apelado ao reajuste a remuneração do Apelante no índice de 6,1% (12% - 5,9%) a partir de 01/01/2012, em decorrência da diferença de índices estabelecidos pela Lei n. 8.970/2009, devendo a condenação abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, ou seja, até o momento da cessação do dano, bem como reflexos destas diferenças (vencidas e vincendas) sobre gratificações natalinas, férias e adicionais de férias, adicional de tempo de serviço, auxílio alimentação e todas as demais parcelas, gratificações e adicionais que compõe os proventos e remuneração (ainda que não incidam sobre o saldo/vencimento base) do Apelante; b) condenar o Apelado ao pagamento dos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança,bem como o pagamento de correção monetária, aplicando-se o INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ e art. 884, do Código Civil); c) após acordão, tendo em vista a necessidade emergencial do cumprimento da decisão, por se tratar de verba de caráter alimentar, seja determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Gestão e Providência – SEGEP, na pessoa de seu Secretário, para, no prazo de 10 (dez) dias, implantar no contracheque do Apelante o respectivo reajuste na remuneração, sob pena de lhe ser imposta multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 536, caput e §1º, do CPC; d) condenar o Apelado em honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizados, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula n. 14, do Superior Tribunal de Justiça;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20909166, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença ora vergastada." (Id. 21126446) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público estadual, no cargo de policial militar, ajuizou a presente demanda requerendo a implantação do percentual de 6,1% sobre seus vencimentos, com base na Lei Estadual n.º 8.970/2009. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a Lei Estadual n.º 8.970/2009, possui caráter de revisão geral anual ou de categorias específicas, e as consequências financeiras dessa análise na remuneração da parte apelante. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o pedido formulado nestes autos, tem como fundamento suposta lesão ao inc. X, do art. 37, da CF, causada pela Lei nº 8.970/2009, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias, o que entendo não corresponder à realidade. Senão, vejamos: "Art. 1º - Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº. 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº. 040 de 06 de fevereiro de 2009 – Lei nº. 8.933 de 19 de março de 2009), e as verbas de caráter indenizatório. Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei." Vê-se, que a Lei nº 8.970/2009, não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na mesma, não estando a categoria do apelante, agraciada com esse reajuste. Logo, não há que se falar em afronta direta ao inc X, art. 37, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Frisa-se, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 22.965/2016, repita-se, transitado em julgado em 04.11.2019, acerca da incorporação do percentual de 6,1%, assim decidiu: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria" Assim, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência da Lei n.º 8.970/2009, não atinge a totalidade dos servidores públicos estaduais. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811705-13.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4