Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimunda do Rosário Leite Soares Advogados: Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA nº 3.217-A) e outro
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21714-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802473-96.2021.8.10.0110
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 15660580). Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 6º, 369, 429, II, e 1022, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão se limitou a afirmar que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já debatida (ID 20932841). Sem contrarrazões (ID 21588762). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, o Recurso não apresenta a devida impugnação específica, uma vez que, na parte em que é devolvida omissão, o Recorrente, em suas razões recursais, deixou de indicar especificamente o art. 1.022 II do CPC, afinal, “esse dispositivo de lei, ao contar com quatro incisos, exigia do Recorrente precisão para indicar, especificamente, qual comando legal fora supostamente violado, ônus que deixou de atender, maculando a formalidade do apelo. Incidência da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp nº 1.026.239/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Assim, incide analogicamente a Súmula nº 284/STF, certo de que nas instâncias excepcionais descabe ao órgão julgador inferir por esforço hermenêutico próprio de que forma o direito foi maculado na espécie. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça