Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COELHO EMBARGADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL NO AGRAVO INTERNO N.º 0012035-14.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO MÁRCIO MEDEIROS DE ARAÚJO, em 24/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 06/04/2024 (Id.34577580) nos autos da apelação cível nº 0012035-14.2015.8.10.0001, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha relatoria, negou provimento ao recurso agravo interno, nos seguintes termos: “...Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id.36096493, aduz em síntese, a parte embargante, que "...O ponto omisso diz respeito da interpretação equivocada da lei estadual n°. 6.273/1995, de início, cumpre registrar que, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada." Aduz mais, que "...pela mencionada Lei Estadual n°. 6.273/1995 foi concedido aos servidores do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) um reajuste diferenciado de 27,21%, mas tal forma diferenciada agride a regra do art. 37, X, da Constituição Federal2, eis que deveria haver a forma isonômica." Com esses argumentos, requer "que o presente recurso seja conhecido e acolhido com caráter infringente, para, sanando-se os vícios, seja reformada o Acórdão embargado para dar provimento à Apelação, por ser de Justiça." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37281095, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois...Conforme a respeitável decisão monocrática proferida na presente Apelação Cível, houve uma interpretação equivocada da lei estadual n°. 6.273/1995, de início, cumpre registrar que, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada.(...) Contudo, o que se verifica é que tal Lei possui caráter geral, e, como tal, atribui percentual que deveria se estender a todos os servidores, no que excluir a autora do seu alcance se traduz em ilegalidade, por violação ao art. 37, inciso X da Constituição Federal.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 29924875, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público estadual, vinculado ao órgão da controladoria estadual, ajuizou a presente demanda requerendo a implantação do percentual de 5,14% correspondente ao reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº 6.273/1995.Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada a ter implantado em seus proventos a diferença do percentual de 5,14%, por força da Lei Estadual nº 6.273/1995, que determina índice diferenciado de reajuste, apenas para servidores integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo, que a Lei Estadual nº 6.273/1995 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores, não estando a categoria da parte apelada, contemplada com esses reajustes. Logo, não há se falar em afronta direta ao inciso X, art. 37, da Constituição Federal, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. LEI ESTADUAL Nº 2273/1995. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. II - Destarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. III - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto, enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. IV. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. (TJ/MA. APELAÇÃO Nº. 002384/2019. 5º Câmara Cível. Rel. Des., Raimundo Barros. 18/03/2019). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VÍRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - Cumpre esclarecer que o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão. II - Destarte, não há óbice a fixação de índices diferenciados, como alegado pelo ora Apelado, posto que a edição de Lei Estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta a Constituição Federal. III - Com efeito, é incabível o acolhimento do pleito, vez que judiciário não pode exercer interferência orçamentária do ente público estadual, a qual está atrelada à revisão geral anual de remuneração, e/ou exercer função do legislador. Portanto enquanto não há a lei específica para implementar a aplicação do dispositivo constitucional de eficácia contida, não há como impor ao apelante seu cumprimento, já que depende do estabelecimento das diretrizes da revisão, a ser delimitada pelo legislador ordinário. IV. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. (Apelação Cível nº 9849- 18.2015.8.10.0001, 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. DJe 22.04.2019). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. AFASTADA PRETENSA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não afronta a Constituição Federal a edição de lei estadual que fixa índices diferenciados de reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público, considerando a previsão do artigo 37, inciso X da Carta Magna de reajuste específico da remuneração. 2. Merece reforma a sentença que deixa de considerar legislação estadual como revisão de remuneração pelo fato de que algumas categorias foram efetivamente excluídas da aplicação de reajuste remuneratório, o que retira do diploma normativo a natureza de lei geral necessária para caracterizá-lo como tanto. 3. Não pode o Poder Judiciário usurpar a competência do Poder Executivo para aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de obediência ao postulado da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. 4. De acordo com o art. 980 do CPC, não há mais razão para suspensão dos processos, em razão do IRDR nº. 17.015/2016, posto que já ultrapassado o prazo de um ano, sem que o relator tenha proferido decisão pela continuação da suspensão. 5. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Luiz de França Belchior Silva. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Melo e Silva Moraes. São Luís/MA, 28 de junho de 2018. Ademais, de acordo com a Súmula nº 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprase por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 30/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 07/05/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa ao argumento de que "...O ponto omisso diz respeito da interpretação equivocada da lei estadual n°. 6.273/1995, de início, cumpre registrar que, o inc. X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a Lei Estadual nº 6.273/1995 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores, não estando a categoria da parte apelada, contemplada com esses reajustes. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. AJ4