Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar ciência da sentença de id n.º78338413, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:10
Publicação
29/08/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807961-82.2020.8.10.0040.
EXEQUENTE: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado(a): RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar ciência da sentença de id n.º78338413, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
01/09/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:10
Publicação
29/08/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807961-82.2020.8.10.0040.
EXEQUENTE: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado(a): RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
26/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 10:36
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:21
Publicação
22/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807961-82.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022. Josina Araújo Barbosa Técnica Judiciária
Intimação -
19/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:06
Publicação
29/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2° do CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°do CPC). Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 07:42
Mero expediente
25/07/2022, 09:25
Evolução da Classe Processual
14/07/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 08:59
Documento (Decisão)
12/07/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A).
Embargado: Domingos Borges de Oliveira Advogados: Ramon Jarles Camel (OAB/MA 16.477-A) e Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0807961-82.2020.8.10.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de aclaratórios opostos por Banco Bradesco S/A (ID 15251690), contra decisum ad quem (ID 15148131), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Borges de Oliveira (ID 14231125) reformando a sentença a quo atacada. Em suas razões sustenta o Embargante imperiosa correção do erro material apontado inerente aos honorários advocatícios, que, foi condenado em danos materiais e morais, assim, no tocante ao percentual do dano material este deve incidir sobre o valor da condenação (ID 15251690). Nas contrarrazões, o Embargado informa que não se opõe ao pleito do Embargante no tocante a incidência do percentual a título de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, porém pugna pela majoração dos referidos honorários para o percentual de 20% (vinte por cento). Sustenta ainda necessária correção dos critérios, para atualização da condenação (ID 17532748). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Inicialmente, assinalo conforme relatado, que, o Embargado afirmou não se opor quanto a incidência do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Portanto, acolho os aclaratórios, tão somente corrigindo erro material, para incidência do percentual de 10% (dez por cento) arbitrados a título de honorários de sucumbência sobre o valor a condenação. Noutro norte, não vislumbro elementos motivadores para majorar o percentual da condenação arbitrado em 10% (dez por cento), isso porque condizentes como zelo e diligência do nobre causídico ora patrono do Embargado. No que se refere ao critério de correção, assinalo bem-lançado no decisum atacado, a teor dos enunciados das súmulas n.º 54 e n.º362, c/c art. 406, do CC/02. Desta feita, inconsistente o pleito nas contrarrazões do Embargado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
Ante o exposto, Súmula 568, do STJ, art. 1023, § 2º, e art. 85, § 2º, todos do CPC acolho os aclaratórios, tão somente corrigindo erro material, para incidência do percentual de 10% (dez por cento) arbitrados a título de honorários de sucumbência sobre o valor a condenação, a título de danos materiais. No mais permanece incólume o decisum atacado. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0807961-82.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao decisum embargado, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de maio de 202 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Borges de Oliveira Advogados: Ramon Jarles Camel (OAB/MA 16.477-A) e Alvimar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A). Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0807961-82.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso de Apelação (ID 14231125) interposto por Domingos Borges de Oliveira, contra sentença a quo (ID 14231121) da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Apelante a pagar 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em síntese, na origem alega o ora Apelante que realizaram um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº306067686, em seu benefício previdenciário, conta bancária 65292-0, agência 1821, do Banco Bradesco S/A, cujos descontos foram no valor de R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) realizado no mês 08/2016; dois descontos cujo valor somado é de R$ 474,35 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) realizados nos meses de agosto e outubro do ano 2016, respectivamente; informa que a soma total dos descontos referente ao suposto empréstimo foi de R$739,65 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, requereu a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 14231090). Em suas razões recursais argumenta que o Apelado não juntou nos autos o contrato consignado; bem como o mesmo não juntou comprovante de que o valor consignado tenha ingressado em sua conta bancária. Assim, requer reforma da sentença a quo para acolher todos os pedidos contidos na petição inicial (ID 14231125). Nas contrarrazões, o Apelado argumenta inexistência de falha na prestação do serviço, dano material e ausência de dano moral, que a operação de crédito foi autenticada e formalizada legalmente. Sustenta legitimidade do contrato, visto que apresentou comprovante de repasse do valor consignado. Por fim, requer manutenção do decisum a quo por seus próprios fundamentos (ID 14231129). É o relatório. Passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Analisando o caso sob comento e os documentos carreados aos autos pelo Apelante, entendo presunção juris tantum para deferimento da justiça gratuita. Portanto, concedo o pleito no tocante a justiça gratuita requerida. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, o ponto controvertido, no caso presente, cinge-se à validade de contrato tido por fraudulento, e se este versa sobre o pleito pretendido na exordial. Ademais, a questão ventilada é de direito disponível, o que, em tese, dispensa a parecer ministerial nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Noutro norte, compulsados os autos, verifica-se que o decisum vergastado lastreou-se no microssistema das normas consumeristas protetivas, concernentes a parte hipossuficiente, no caso o Apelante. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018, publicado em 10/10/2018, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada. Nesse diapasão, o Banco Réu não juntou documento crucial, constitutivo do seu direito, para análise do mérito da demanda, qual seja, o contrato consignado vergastado. Nessa extensão, esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento, que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta, o ônus de provar a sua autenticidade. Desta feita, restou configurado que o Apelado não colacionou o contrato vergastado, que não foi feita essa análise na sentença de primeiro grau; visto que, segundo extratos corroborados pelos fatos narrados houve débito de parcelas na conta do Apelante referente ao suposto contrato firmado, não crédito, o que enseja dissonância com Acórdão IRDR 53.983/2016, assim ementado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse diapasão caberia ao Apelado contribuir com a Justiça, trazendo a prova de suas alegações, nesse sentir, juntando contrato e comprovante de que realizou o crédito do valor consignado na conta do Apelante. Destaco aqui sentença de primeiro grau, litteris: [… Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o extrato bancário apresentado pelo réu atesta que houve o crédito do valor contratado e que, logo depois, foi realizado o saque de tal montante (id. 35927009 - dia 06 de junho de 2016). Essa conduta demonstra anuência da parte demandante quanto ao empréstimo realizado, uma vez que por conduta própria realizou o empréstimo e efetuou o saque do montante contratado. Insta registrar que a realização de saque diretamente na boca do caixa somente é realizável mediante utilização de senha pessoal intransferível. Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou o saque, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha para a realização de tais operações. Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros. Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. No caso concreto, se está diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC), o que se revelou decisivo para a existência do dano. Isto porque violou seu dever de guarda de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de sua conta. Assim, é de ser julgado improcedente o pedido…]. Feito este registro, cabe asseverar que o Apelante fez a juntada do seu extrato, que corresponde à quantia mencionada na inicial, cujo ônus suportou (ID 14231094, fl.4). Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nessa esteira, em consonância com o julgamento do citado IRDR nº 53.983/2016, entendo que deve se aplicado ao caso sob comento, a 1ª e 3ª teses acima destacadas. Isso porque, repita-se, o Apelado não fez prova do fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do Apelante. Assevero, não há nos autos elementos no acervo probatório, suficientes, capaz de demonstrar que houve existência do contrato consignado. Como se verifica nos fundamentos, houve vícios no decisum, eis que as peculiaridades do caso concreto não foram completamente analisadas, visto que o Apelado em sede de contestação atravessou nos autos “proposta de abertura de conta, ID 142311078; e termo de opção de cesta, ID 14231108 e relatório de contratos expurgados e quitados”; como se verifica inexiste a comprovação da consignação capaz de ensejar os descontos incidentes sobre os proventos do Apelante. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais perpetrados, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria. Nesse sentido para casos semelhantes é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: [… AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5. Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes. Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A. Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado. Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…] APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012, ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar o Apelado a repetição do indébito em dobro; condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao pagamento das despesas processuais; fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da reparação do dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54 STJ). O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) e correção monetária pelo INPC desde a presente decisão (Súmula 362/STJ) nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:57
Decurso de Prazo
08/12/2021, 15:23
Publicação
19/11/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 09:33
Petição (Apelação)
18/11/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807961-82.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/11/2021, 00:00
Publicação
17/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 00:26
Petição (Apelação)
15/11/2021, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, para tomar ciência da sentença de id n.º56130403, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 06:04
Improcedência
11/11/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
28/10/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:43
Decurso de Prazo
16/06/2021, 19:23
Publicação
01/06/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807961-82.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE(S): DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL, OAB/MA 16477; ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0807961-82.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
31/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:30
Documento (Certidão)
28/05/2021, 07:58
Mero expediente
27/05/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:28
Petição (Contestação)
23/09/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:08
Documento (Certidão)
15/07/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:26
Documento (Certidão)
07/07/2020, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))