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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0002422-16.2016.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): OLINDINA MARIA DE JESUS Advogado(a) da Parte Requerente/Autor(a): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB/PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE14458-S Parte Requerida/Ré(u): BANCO BMG SA Advogado(a) Parte Requerida/Ré(u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - OAB/MA9034-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado e o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
02/06/2023, 00:00
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02/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 13:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:23
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:22
Documento
23/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OLINDINA MARIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 24/02/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0002422-16.2016.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 13:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 18167354 (pág. 2), e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. A matéria comporta julgamento monocrático nos termos do art.932, inciso IV, do CPC (entendimento firmado em IRDR). Fatos: O autor ingressou com a presente demanda em face da instituição financeira ao argumento de descontos indevidos em sua conta bancária em virtude de um contrato de empréstimo. Entretanto, a demanda foi julgada improcedente, nos termos da sentença de fis. 108/111. Conforme análise da situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor. Ocorre que os pleitos que visam, judicialmente, a anulação do contrato de empréstimo celebrado, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. No específico caso dos autos, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato, com a documentação da apelante e testemunhas (fis. 53/77), juntou o demonstrativo da operação (fis. 78/81) e o depósito dos valores na conta da parte autora (fis. 51/52). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. Logo, uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente da parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, como bem já decidiu este Tribunal de Justiça. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo;) foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Nào hà limite de desconto de 30% (trinta por cento) por empréstimos realizados em conta corrente. (UMA, Apelação Civel n.° 37721/2015, Rei. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada em 12.12.2015)" (grifei) Assim, como bem anotado no voto condutor do julgamento acima referenciado, o inequívoco comportamento da apelante faz surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto á execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário na sua conta-corrente, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Trago, mais, julgado da Quarta Câmara Cível; RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DEPÓSITO NA CONTA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. I - A presunção de fraude em empréstimo bancário é afastada com a demonstração do depósito na conta de titularidade da vítima. 2. O princípio da boa-fé exige a comunicação e restituição imediata à instituição financeira do depósito indevido. 3. Sem qualquer base probatória não se pode imputar ao Banco contratado a responsabilidade pelo saque de dinheiro em conta perante outra instituição financeira. 4. Apelos conhecidos, provido o Principal, ficando prejudicado o adesivo. Unanimidade. (TJMA, Ap. Cível n.° 44893/2012, Rei. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgada em 04.04.2013)"(grifei) Como se observa, não há qualquer irregularidade na conduta atribuída ao banco apta a ensejar sua responsabilização, pois as disposições no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos tais, competia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem do valor descontado, em especial o contrato eventualmente firmado Delas partes ou o depósito do numerário na conta-corrente do autor, o que de fato ficou comprovado nos autos. Sendo assim, invertido o ônus da prova, em razão da clara hipossuficiência da parte (discrepância financeira entre autor e réu, dificuldades na obtenção dos informes técnicos relativos à produção de provas), a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado pelo crédito da respectiva quantia. Logo, a simples negativa da autora acerca da contratação de empréstimo consignado, não se mostra suficiente a ensejar a condenação do banco, uma vez que a operação foi realizada mediante a quantia imediatamente disponibilizada na conta-corrente de titularidade da parte autora. Desse modo, a situação tal qual demonstrada, não configura dano moral passível de indenização, nos termos do art. 5°, incisos V e X da Constituição Federal e art. 927 do Código Civil, uma vez que se trata de cobranças efetuadas com o consentimento da parte. De igual modo, no que concerne aos danos materiais, estes correspondentes ao valor em dobro dos descontos supostamente indevidos, não merecem acolhimento, pelo mesmo motivo (o valor disponibilizado ao correntista). Por fim, do conjunto probatório dos autos, restou comprovado que a autora tinha pleno conhecimento da regularidade do empréstimo, tendo recebido, de fato, o valor ali discriminado, transformando o ajuizamento da ação em uma verdadeira aventura processual, o que justifica, como o fez o Juízo de base, a sua condenação em litigância de má-fé, com a aplicação da multa respectiva. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença em todo os seus termos. São Luís, 09 de novembro de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR."
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - AGRAVO INTERNO Nº 0 0 0 2422 - 1 6. 20 1 6.8.10.0 0 39 PROTOCOLO Nº 0 24764 /20 2 0 - LAGO DA PEDRA ( MA) AGRAV ANT E: OLINDINA MARIA DE JESUS ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES OAB/PI 11570 e ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16495 AGRAV AD O: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso de fls. 168/177no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator