Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 8251162. Alega o embargante, em suma, que houve omissão quanto da análise referente a prejudicial de coisa julgada, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 91126863). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste trilhar, ACOLHO os presentes aclaratórios para sanar a omissão existente com relação a prejudicial suscitada. Assim, após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número, impugnando o mesmo contrato de n.º 0803066-19.2017.8.10.0029, cujo pedido fora julgado improcedente por sentença já transitada em julgado. Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)”
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803065-34.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções. Cumpra-se. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 15:52
Movimentação processual
15/01/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2023, 09:49
Documento (Certidão)
30/04/2023, 09:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803065-34.2017.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) PARTE RÉ: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Sexta-feira, 31 de Março de 2023. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 8251162. Alega o embargante, em suma, que houve omissão quanto da análise referente a prejudicial de coisa julgada, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 91126863). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste trilhar, ACOLHO os presentes aclaratórios para sanar a omissão existente com relação a prejudicial suscitada. Assim, após consultar cautelosamente o sistema PJE, verifiquei que a autora manejou uma ação semelhante a esta, qual seja a de número, impugnando o mesmo contrato de n.º 0803066-19.2017.8.10.0029, cujo pedido fora julgado improcedente por sentença já transitada em julgado. Ora, não resta a menor dúvida de que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)”
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803065-34.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções. Cumpra-se. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/01/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 15:52
Movimentação processual
15/01/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2023, 09:49
Documento (Certidão)
30/04/2023, 09:49
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803065-34.2017.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) PARTE RÉ: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Sexta-feira, 31 de Março de 2023. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:00
Publicação
26/01/2023, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 21:30
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803065-34.2017.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) PARTE RÉ: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 79959675, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Sem réplica da parte autora. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela máxima “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter instrumento hábil que o autorize a descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo citado. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que a parte ré juntou um contrato (ID 79960377) para demonstrar a legalidade da transação. Inobstante, em análise do instrumento, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que consta do mesmo a suposta digital da parte autora, mas desacompanhada da assinatura de duas testemunhas, bem como se mostra ausente a assinatura a rogo de pessoa que mantém vínculo com a parte postulante, o que se revela como indispensável no presente caso, ao arrepio do que versa a disposição legal sobre a questão, como se vê: Código Civil, Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por convenção das partes "REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Importante apontar que a relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assina se afigura conditio sine qua non, conforme já assentado pela jurisprudência pátria: "TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)"; TJ-MG - AC: 10000212367437001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022". Neste quadro, a documentação juntada não se presta a atestar a validade do negócio jurídico, no que carece de razão o pleito do réu. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 097696532, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/01/2023, 00:00
Movimentação processual
14/12/2022, 15:16
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:32
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:32
Publicação
12/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803065-34.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:27
Petição (Contestação)
07/11/2022, 23:17
Publicação
29/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803065-34.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062913223404100000006492485 extrato 532 Documento Diverso 17062818044782900000006492507 1 pessoais Documento de Identificação 17062818052154600000006492522 2 residencia Comprovante de Endereço 17062818054940700000006492532 3 procuraçao Procuração 17062818062664500000006492543 4 declaraçao Declaração 17062818065440300000006492552 Despacho Despacho 17100916131918200000007257310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17121917242574900000009040582 Intimação Intimação 17100916131918200000007257310 Termo Termo 19112516473187500000024503467 Intimação Intimação 19112516473187500000024503467 Decisão Decisão 20032112185157000000027381654 Intimação Intimação 20032112185157000000027381654 Sentença Sentença 20062020550773800000030308776 Intimação Intimação 20062020550773800000030308776 Apelação Apelação 20063017190559700000030614236 Certidão Certidão 20070111503529600000030641078 Decisão Decisão 20070112333699600000030644050 Citação Citação 20070409573843800000030761036 Protocolo Protocolo 20073014313512200000031712891 PROTOCOLO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA Protocolo 20073014313520400000031712892 Petição Petição 20082119392117800000032557554 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20082119392123600000032557555 PROCURAÇÃO E ATOS - PARTE I Documento Diverso 20082119392128300000032557556 PROCURAÇÃO E ATOS - PARTE II Documento Diverso 20082119392139500000032557557 PROCURAÇÃO E ATOS - PARTE III Documento Diverso 20082119392147300000032557558 PROCURAÇÃO E ATOS - PARTE IV Documento Diverso 20082119392156500000032557559 Contrarrazões Contrarrazões 20090110061346600000032895767 CONTRARRAZOES - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Petição 20090110061367600000032895772 Certidão Certidão 20102611140581200000034898177 Certidão Certidão 20102709035643700000034939820 Ofício Ofício 20102709345398400000034939822 Despacho Despacho 20111313105000000000069628155 Intimação Intimação 20111612281000000000069628156 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 20121512492200000000069628157 AC 0803065-34.2017.8.10.0029 - RAIMUNDO X BANCO INDUSTRIAL Parecer 20121512492200000000069628158 Certidão Certidão 21030823410500000000069628159 Decisão Decisão 22050221074000000000069628160 Certidão Certidão 22050422201600000000069628161 Decisão Decisão 22072711524600000000069628162 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22072712240800000000069628163 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082407512700000000069628164 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
18/10/2022, 00:00
Outras Decisões
26/08/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:08
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17231-A)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CANAIS CONCILIATÓRIOS COMO REQUISITO PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve o magistrado a quo exigir como pressuposto do interesse de agir da parte autora a comprovação de tentativas prévias de conciliação. Do contrário, estaria maculada a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 2. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803065-34.2017.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, ante a inércia da apelante, que não juntou aos autos prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, após decisão exarada pelo juízo. Na petição inicial de ID 8357416, a autora informa que é idosa, analfabeta e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 097696532). Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na decisão de ID 8357427, o juízo a quo determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro de reclamação administrativa por meio de qualquer canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Com o transcurso in albis desse prazo, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 8357429). Em apelação de ID 8357431, o autor requer que a reforma da sentença, argumentando ser facultativa a tentativa de resolução pela via administrativa, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição. Nas Contrarrazões de ID 8357494, o banco requer seja declarada a prescrição/decadência, no mérito requer o desprovimento do recurso argumentando que não há evidência de ocorrência de fraude no caso, vez que o apelante não apresenta extrato bancário referente ao período da contratação. Parecer ministerial de ID 8874200, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da apelante, uma vez que a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, só devendo ser revogado o benefício se houver nos autos comprovação de que a parte não faz jus a ele (art. 98 e seguintes do CPC). No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento, administrativo como requisito para configurar o interesse de agir, é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional.
Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou provimento para manter a gratuidade de justiça e reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2020, 11:43
Documento (Ofício)
27/10/2020, 09:34
Documento (Certidão)
27/10/2020, 09:03
Documento (Certidão)
26/10/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2020, 09:57
Outras Decisões
01/07/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 11:50
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:50
Petição (Apelação)
30/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 04:59
Conclusão (para julgamento)
20/06/2020, 10:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 05:56
Por decisão judicial
21/03/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:22
Decurso de Prazo
14/02/2020, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:14
Decurso de Prazo
18/04/2018, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 07:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
29/01/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente