Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALVES SOARES ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CRED PESS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular cobrança da tarifa, por decorrer de mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data pactuada, mas não o foram em razão de insuficiência de saldo na data prevista, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Alves Soares no dia 18.08.2021 (Id.13877535), interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 02.12.2021 (Id nº 16083466), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 21.07.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. (...) No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id 16083475, requer preliminarmente o apelante, a concessão de justiça gratuita em seu favor, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que teria notado diversos descontos mensais em seu extrato bancário referentes a parcelas de contrato de empréstimo pessoal e mora no pagamento dos mesmos, porém, desconhece a origem de tais negociações. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial, A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id 16083483, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 16522963). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes a serviços sob a rubrica “MORA CRED PESS” E “PARC CRED PESS”, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS” e “PARC CRED PESS”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a ora apelado se desincumbiu de ônus que era seu, de comprovar que a cobrança das rubricas são legítimas, por decorrer de parcelamentos de empréstimos realizados e mora no pagamento dos mesmos, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente, conforme ID. 16083463. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: APELACÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança das rubricas denominadas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, constituem, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800740-74.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"