Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LUCIANO ALVES SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0842012-42.2020.8.10.0001 Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por LUCIANO ALVES SALES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros da Policial Militar em 25/07/1994, aposentando-se em 23/06/2000, por motivo de incapacidade física permanente. Ressalta, ainda, que está sofrendo desconto indevido do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) em seus proventos, desde o ano de 2015, uma vez que fora aposentado por incapacidade física permanente. Ao final, pugnou pela condenação da parte Ré a restituir ao requerente os valores do FEPA descontados do seu benefício, a contar do ano de 2015, até a efetiva suspensão das deduções dos percentuais do FEPA nos contracheques do Autor. Outrossim, pugnou que seja declarada a isenção do desconto do FEPA em favor do demandante, sem prejuízo dos cálculos dos proventos de aposentadoria. Citado, o requerido ofereceu contestação no id 53794607, alegando, em suma, a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CF/88 ao vertente caso, tendo em vista a distinção entre a categoria dos militares e a dos servidores públicos, conforme a EC Nº18/98. No mais, alegou que as alterações trazidas pelo art. 24-C do Decreto-Lei n.º 667/1969, e art. 13, caput, da LCE n.º 224/2020 - na esteira das alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 13.954/2019 - preveem a incidência da contribuição previdenciária dos militares inativos sobre a totalidade dos proventos que lhes são pagos, e não apenas em relação ao valor correspondente ao teto de benefícios do RGPS. Ao final, pugnou o requerido pela improcedência da demanda. Réplica no id 55415321, ocasião em que o autor refutou os argumentos do réu, bem como reiterou os argumentos da inicial. Manifestação Ministerial no id 70695255, abstendo-se de intervir no feito. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da causa (id 59556616 e 59973161). Autos conclusos. É o relatório. Decido 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. 3. DO MÉRITO Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da lide. 3.1 Da Legalidade das Contribuições Previdenciárias dos Inativos Demanda em que o autor, policial militar aposentado, pretende ver declarada a isenção do desconto do FEPA em seu favor, sem prejuízo dos cálculos dos proventos de aposentadoria. Entretanto, tal pleito mostra-se inviável, pois desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, a contribuição previdenciária dos servidores inativos, civis e militares, evidencia-se como legalizada. Nesse sentido, eis o seguinte julgamento do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. (...). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Com efeito, à época da aposentadoria do autor, a qual ocorrera no ano 2000 (id 39496388), inexistia a previsão constitucional para cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos. Todavia, como visto, a partir de 2003 esta modalidade de exação tornou-se viável, atingindo, inclusive, aqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que após a vigência da alteração constitucional referida houvesse a ocorrência do fato gerador para incidência da taxação dos inativos, na medida que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário definitivo. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STF: EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n.º 41/2003 (art. 4.º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5.º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6.º, da CF, e art. 4.º, caput, da EC n.º 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. (…) (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180- 03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218). Nesse passo, em virtude da evolução pecuniária do benefício do autor, a partir do ano de 2015 seus proventos passaram a atingir valor tributável a título de contribuição previdenciária dos inativos (fato gerador da exação descrita na EC 41/2003), razão pela qual inexiste falar em isenção a tal cobrança. 3.2 Do Regime Jurídico Diferenciado dos Militares Subsidiariamente, o autor requer, ainda, que sejam interrompidos os descontos previdenciários sobre a totalidade de sua aposentadoria, pugnando para que as deduções incidam somente sobre a fração que excede ao teto do RGPS, bem como almeja obter a repetição dos valores já descontados. A Constituição Federal de 1988 sempre efetuou distinção entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, como se observa da nomenclatura original das Seções II e III, do Capítulo VII, do Título III. Com as modificações produzidas através da EC nº 18/1998, esta diferença restou ainda mais clara, havendo a separação entre as categorias dos Servidores Públicos (Seção II) e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III). Por fim, os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V. Nesse contexto, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna. Destarte, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42 da CF. Caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses. A título exemplificativo, esse foi o entendimento adotado pelo STF no que diz respeito ao adicional noturno, por ocasião do RE 970.823, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (...). 4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.(RE 970823, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). No caso presente, o autor deseja beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, § 18, CF, o qual prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Todavia, esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos Civis, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares. De outro giro, por iguais fundamentos, não assiste aos militares a isenção total insculpida no art. 195, II, fixada em prol dos aposentados pelo RGPS. 3.3 Das Alterações Trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 Na legislação infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019), funciona como norma geral regulamentar das polícias militares. Veja-se as seguintes disposições: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). (...) Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Nesse contexto, a leitura dos dispositivos legais acima citados, evidencia que a partir da aprovação da reforma previdenciária dos militares, veiculada através da Lei Federal nº 13.954/2019, é expressa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais da reserva, na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Além disso, os Estados tem a obrigação, em homenagem ao princípio da simetria, de adequar os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal, inclusive no que se refere à dedução de custeio para inatividade. Ocorre, que no julgamento do Tema 1.177, de Repercussão Geral, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (Doc. 3) INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” Assim, numa primeira análise do julgado do Tema 1.177, tem-se a impressão de que a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos sobre o total da remuneração dos militares seria inconstitucional em qualquer hipótese. Entretanto, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, o STF esclareceu melhor a questão da inconstitucionalidade definida no Tema 1.177, conforme se destaca do trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux: (…) Ademais, ao contrário do que entende a parte embargante, o retorno ao sistema contributivo anterior à edição da lei federal, por força da inconstitucionalidade proclamada, prevalece até a edição da norma a que alude a Lei 13.954/2019, prescindindo, ipso facto, da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969, cuja disposição, por sua típica natureza de norma geral, é válida e impõe aos entes federados o dever de editar lei específica para regular o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade dos artigos 24-D e 24-E do Decreto-Lei 667/1969, ambos inseridos pela Lei 13.954/2019, limitando a declaração de inconstitucionalidade ao seu artigo 24-C, como se observa do julgamento da Ação Cível Originária 3.388, Relator o Ministro Dias Toffoli, em acórdão cuja ementa é do seguinte teor: (…). (EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750. Relator: Luiz Fux. Data de Julgamento: 5 de setembro de 2022. Publicação: 13 de setembro de 2022). Logo, conforme esclarecido no voto do relator do Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, a inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei 13.954/2019 se refere apenas ao respectivo art. 24-C, que trata da fixação pela União de alíquotas e base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária dos militares inativos estaduais, entendendo o Pretório Excelso, que somente nesse ponto, a União extrapolou sua competência para legislar em caráter geral sobre a organização das Polícias Militares. Entretanto, ainda conforme o voto do relator do Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, tal inconstitucionalidade somente subsistiria até a edição da Lei Estadual regulamentadora da matéria, na medida que fora declarada a constitucionalidade dos art. 24-D e 24-E da lei referida, os quais garantem aos Estados a prerrogativa de elaborar as normas cabíveis aos benefícios previdenciários dos seus servidores militares. Nessa linha, foi editada pelo requerido a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo sobre a matéria ora debatida: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). (...) § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida. (...) Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. Dessa forma, seguindo o entendimento do STF no julgamento do Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário 1.338.750, resta claro que o requerido editou lei própria para tratar sobre a contribuição previdenciária dos militares inativos estaduais, não havendo que se falar em vício nessa conduta tributária, na medida que o réu não utilizou diretamente o comando legal do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019, o qual fora considerado inconstitucional pelo STF) para majorar as alíquotas e base de cálculo incidentes sobre os proventos. Assim sendo, é de se constatar, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União. Nesse contexto, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade, nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados. Desse modo, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido. A pretensão autoral, em verdade, representa um desejo de possuir direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência do STF, inclusive no que diz respeito a contribuições previdenciárias. Por fim, vale ressaltar, que não há mais direito à isenção de Contribuição Previdenciária para militares com moléstia grave, haja vista que a Lei Federal nº 13954/19, que regulamenta a carreira Militar, não prevê tal garantia. Destarte, uma vez ausente qualquer ilegalidade na conduta do requerido, o pleito autoral merece integral rejeição. 4. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Custas pelo autor. Honorários fixados em favor do patrono do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tais débitos ficam suspensos, em função da gratuidade de justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública