Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA (OAB 16189-MA), THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS (OAB 20439-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO MUNIZ DE CARVALHO ingressou com a presente ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Aduziu que no dia 04/06/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente (fratura no fêmur direito, tíbia e fíbula esquerda), tendo seu recebido o pagamento administrativo pelo seguro no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei no 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 8.775,00, corrigido. Colacionou documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos. Em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação, sobretudo porque o valor pago administrativamente a título de invalidez permanente obedeceu aos parâmetros legais (tabela de graduação). As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária. Laudo pericial acostado aos autos. Somente a parte ré se manifestou acerca do laudo, pugnando pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento da diferença da indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no dia 04/06/2019, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora comprovado o pagamento administrativo parcial, tão somente da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). No material probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que o autor sofreu acidente de trânsito e teve fratura no fêmur direito, tíbia e fíbula esquerda, dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades. Por outro lado, na via administrativa o autor foi submetido a perícia, ocasião em que a lesão decorrente do sinistro foi enquadrada como “perda funcional completa de uma dos membros inferiores, representando perda funcional de 35%”, ocasionando o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00, ID 42544449. A avaliação médica trazida aos autos por perito deste juízo aponta que a autora possui “debilidade permanente de membro e função de deambulação, representando perda funcional de 25%", em face da lesão decorrente do sinistro. Pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, oriunda da medida provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago. Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei no 11.945, de 2009). [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei no 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei no 11.482, de 2007) [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei no 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei no 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei no 11.945, de 2009). Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas (ID 71252322): _ "Tendo em vista má consolidação óssea em perna esquerda que resultou em prejuízo moderado à deambulação (claudicante), diminuição moderada da força e do arco de movimento, é possível afirmar que as lesões evoluíram com debilidade permanente de membro (inferior esquerdo) e função de deambulação (claudicante), com perda funcional de 25%". Com efeito, ao cotejar a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 70% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00), o que resulta na quantia de R$ 9.450,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 25%, porquanto se trata de perda de repercussão leve, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Todavia, tendo o autor recebido administrativamente quantia superior relativa a lesão em questão, inexistem valores a serem complementados. E o corolário lógico de tal conclusão é que não faz jus a qualquer valor atinente à correção monetária e nem aos juros diante da quitação da obrigação. De rigor, pois, a improcedência da presente ação. III. DISPOSITIVO FINAL
Processo nº 0805071-91.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, mas observada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Serve de mandado. Codó/MA, 14 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó